Decisão · STJ

STJ HC 874153

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJ A EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 2. A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática de minha lavra, através da qual concedi a ordem pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 66): EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. No presente recurso, o Parquet estadual sustenta que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 é inconstitucional, porquanto deixou de exigir lapso temporal mínimo de cumprimento de pena, bem como excluiu os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse (fl. 100), e fere princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos, proporcionalidade e de isonomia, dando proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados na legislação penal e à própria segurança da sociedade. Acrescenta que, da maneira como construído, colide com princípios norteadores de todo e qualquer instrumento de política criminal e seus correlatos atos normativos, notadamente os princípios e regras de razoabilidade, proporcionalidade, vedação à proteção insuficiente, e individualização da pena (fl. 100). Afirma que, da forma como cunhado no art. 5º há verdadeiro excesso, desequilíbrio e desvio de finalidade do instituto. Não há qualquer contrapartida do beneficiário à sociedade e ao Estado, o que o tornar desproporcional e irrazoável (fl. 101). Argumenta que, ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, resta evidente a necessidade de se combinar sua aplicação com o disposto no artigo 11 do mesmo decreto. Assim, defende que, no caso concreto, a unificação das condenações, a pena ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do sobredito decreto, faltando, dessa forma, requisito objetivo para a concessão do indulto. Requer, ao final, seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que, incidenter tantum, seja declarada a inconstitucionalidadeart.5º do Decreto nº 11.302/2022, e, no mais, a reforma da decisão agravada e o restabelecimento do venerando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia negado a concessão do indulto ao paciente (fl. 105). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJ A EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE REPRIMENDAS. 1. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. 2. A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Agravo regimental improvido.
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