Decisão · STJ

STJ AREsp 3172941

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte infirmar com clareza e suficiência todos os óbices presentes na decisão de inadmissão do apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OFFICER S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno n. 1047699-44.2019.8.26.0053, assim ementado (fl. 2708): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame Agravo interno interposto por Officer Distribuidora de Produtos de Informática S/A contra decisão que denegou pedido de gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira e recuperação judicial. II. Questão em Discussão À questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial pode obter os benefícios da justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas. III. Razões de Decidir A recuperação judicial não implica automaticamente na concessão de justiça gratuita; é necessária comprovação da incapacidade de arcar com custas processuais, ainda que momentânea. Documentos apresentados mostram ativo circulante e caixa com movimentação financeira no patamar de milhões de reais, o que indica capacidade financeira atual para custas. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 2633-2639). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 98, 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil (fls. 2643-2663). Aduz nulidade do acórdão por omissão e contradição, por não enfrentar argumentos específicos e precedentes indicados, pleiteando o reconhecimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica (inclusive em recuperação judicial) quando comprovada hipossuficiência, ou, ao menos, diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 2682-2697). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 2698-2700), tendo sido interposto o presente agravo (fls. 2703-2726), seguido da contraminuta (fls. 2730-2742). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deve a parte infirmar com clareza e suficiência todos os óbices presentes na decisão de inadmissão do apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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