STJ REsp 2077294
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que, "nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019)" (AgInt no REsp 1.401.760/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a parte agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois não demonstrou que preencheu os requisitos legais para a promoção na carreira militar, tendo em vista que, apesar das "inúmeras comparações que o apelante fez com seus colegas promovidos, não é possível extrair-se dos autos elementos comprovadores de que estes foram preteridos em relação a ele". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLITO DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 920/922). A parte agravante afirma que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que "a pretensão do Agravante é única e exclusivamente, demonstrar que a aplicação do Direito aos fatos, feriu a Legislação Federal, a saber, artigo 2º da Lei 9.784/99, que trata acerca do princípio da legalidade dos atos administrativos, que foi desrespeitado pelo Recorrido, não se impondo a esta Corte o revolvimento de matéria fático probatória" (fl. 933). Pleiteia, ainda, a conces são dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 946/949. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que, "nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019)" (AgInt no REsp 1.401.760/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a parte agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois não demonstrou que preencheu os requisitos legais para a promoção na carreira militar, tendo em vista que, apesar das "inúmeras comparações que o apelante fez com seus colegas promovidos, não é possível extrair-se dos autos elementos comprovadores de que estes foram preteridos em relação a ele". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça.