Decisão · STJ

STJ AREsp 2368840

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração oposto por SKA Automação de Engenharias Ltda. contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à anulação do auto de infração em razão do devido enquadramento da atividade econômica realizada pela ora agravante demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão "acerca da alegação da embargante, deduzida nas razões do agravo interno, no sentido de que não é necessário exame do acervo fático-probatório, uma vez que ATÉ O MOMENTO NÃO HOUVE O EXAME DAS PROVAS JUNTADAS PELA EMBARGANTE, o que justamente constitui uma das razões para a interposição do Recurso Especial" (fl. 3.568). Insiste que "Até o presente momento não foram indicadas as razões pelas quais as provas colacionadas pela Embargante não foram consideradas ou ao menos justificado o motivo de tê-las desprezado por completo no julgamento da lide, considerando que a r. decisão recorrida se baseia tão somente na presunção de legitimidade do Auto de Infração lavrado pelo Município" (fl. 3.568), bem como que "não incide, no caso presente, o óbice da Súmula 7/STJ, bem como que não se trata de reapreciação de prova, mas sim de VALORAÇÃO DA PROVA" (fl. 3.568). Argumenta que, acaso remanesça a omissão apontada, haverá ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 3.579). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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