Decisão · STJ

STJ EAREsp 1071515

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2017-03-23publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência apresentados por PREVIDÊNCIA USIMINAS (PREVIDÊNCIA USIMINAS), na demanda que contende com HILDA FRAGA DOS PASSOS (HILDA), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 1.659) O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS pela continuidade do pagamento da complementação de aposentadoria aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI. A embargante citou como paradigma o julgado da Terceira Turma prolatado no REsp n.º 1.673.367/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.20/6/2017, DJe 1º/8/2017 (e-STJ, fls. 1.698/1.930). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.844/1.856. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 1.862/1.865). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente, em decisão monocrática que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. (e-STJ, fl. 1.886) Na sequência, PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs agravo interno sustentando que o acórdão embargado da Quarta Turma possuía entendimento divergente dos acórdãos proferidos pela Terceira Turma, que possuía reiteradas decisões no sentido de a Previdência Usiminas não ser responsável pela continuidade do pagamento da complementação de aposentadoria aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI (e-STJ, fls. 1.893/1.908). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.911/1.915. O agravo interno não foi provido, em acórdão da Segunda Seção assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N.º 1.248.975/ES. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que a falência da patrocinadora ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO. 3. Essa orientação jurisprudencial, fixada sob o rito dos repetitivos no REsp n.º 1.248.975/ES, foi reafirmada no julgamento do REsp n.º 1.964.067/ES pela Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de 8/6/2022. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 1.922/1.923) Nesta oportunidade, PREVIDÊNCIA USIMINASopôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado padeceu do vício da omissão porque (1) deixou de se manifestar sobre qual submassa deveria responder pela complementação da aposentadoria da beneficiária; e (2) não há entendimento pacificado sobre a matéria (e-STJ, fls. 1.932/1.946). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.949/1.956. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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