STJ AREsp 1047367
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Os segundos embargos de declaração são cabíveis apenas para discutir vícios contidos no acórdão dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca do decisum anteriormente embargado, visto que o prazo para a sua impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 494): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. Embargos rejeitados às fls. 517-521. Os embargantes sustentam que o acórdão contém omissão quanto ao fato de que, nos seus anteriores embargos, demonstraram precisamente que o óbice da Súmula 83 foi devidamente impugnado, sendo que "(..), não foram colacionados precedentes mais recentes e atuais do Tribunal justamente porque não há notícia desses julgados, mas tão somente de um precedente isolado, não havendo "orientação do Tribunal" em sentido contrário à pretensão das Embargantes." (fl. 528). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Os segundos embargos de declaração são cabíveis apenas para discutir vícios contidos no acórdão dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca do decisum anteriormente embargado, visto que o prazo para a sua impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.