Decisão · STJ

STJ RHC 185185

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do acusado, as particularidades do caso, notadamente a quantidade não expressiva de droga apreendida - 28 pinos de cocaína -, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, em que dei provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. Em suas razões, sustenta que, "não obstante se tratar do tráfico de pequena quantidade de cocaína, depreende-se que o recorrente é reincidente específico, tem mais de uma condenação penal por tráfico e estava cumprindo pena no regime aberto quando dos fatos em apuração. Estão demonstrados, portanto, a periculosidade do recorrente e o risco concreto de reiteração delitiva, que tornam indispensável o acautelamento da ordem pública por meio da prisão preventiva" (e-STJ fl. 104). Diante disso, pede (e-STJ fl. 106): a) a submissão das razões deste agravo regimental ao eminente Ministro Relator, para possibilitar a reconsideração da decisão agravada, conforme art. 259 do RISTJ; b) em caso de não reconsideração, a submissão do agravo à egrégia Sexta Turma desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, a fim de negar provimento ao recurso em habeas corpus, e, consequentemente, reestabelecer a prisão preventiva do recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do acusado, as particularidades do caso, notadamente a quantidade não expressiva de droga apreendida - 28 pinos de cocaína -, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →