Decisão · STJ

STJ PUIL 2269

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-08-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 519/522. Em suas razões recursais, a parte agravante alega (fl. 531): .. a Autarquia ousa insistir no entendimento de que o Pedido de Uniformização merecia conhecimento e provimento. A tese fixada pela TNU é clara e tanto a ementa quanto a parte principal do voto vencedor foram reproduzidas nas páginas 04/08 do recurso. O INSS sustenta, no presente Pedido de Uniformização dirigido a este Tribunal Superior, que a interpretação dada pela TNU acerca da forma de contagem do prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é contrária à jurisprudência dominante desta Corte, consolidada na Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Neste ponto, o recurso encontra amparo do §2º, do art. 14, da Lei 10.259/2001 na medida em que a contrariedade se dá em relação à referida Súmula do STJ: § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. A corroborar este entendimento, são indicados, no recurso, precedentes desta Corte que, em casos semelhantes, reconheceram a incidência da prescrição quinquenal contada da ação previdenciária individual e não da ação coletiva. Ainda, a afastar completamente a hipótese de suspensão deste prazo pela interposição de demanda trabalhista, apontam-se decisões monocráticas que, aplicando justamente o posicionamento sumular do STJ, reconheceram que, nas ações de trato sucessivo, a regra é justamente a de que a prescrição quinquenal atinge as parcelas que antecedem o ajuizamento da ação. A TNU, ao condicionar o início da fluência do prazo prescricional para cobrança de diferenças de benefício previdenciário perante o INSS ao desfecho de uma demanda trabalhista, acabou por criar, judicialmente, uma nova causa de suspensão da prescrição não prevista em lei e com forte impacto sobre a segurança jurídica e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Em muitos casos, como este que gerou o presente recurso, o segurado poderá receber diferenças relativas a um período maior do que 20 anos, sem que o INSS tenha contribuído em nada para a demora no reconhecimento do direito, e não tenha sequer resistido à pretensão no mérito É por isto que, inicialmente, o recorrente, em seu pedido de uniformização, expõe as premissas teóricas do tratamento jurídico da prescrição e de suas causas suspensivas esclarecendo que o acórdão recorrido, ao dispor que ocurso do prazo prescricional apenas se inicia após a homologação dos cálculos da demanda trabalhista, inova no ordenamento jurídico ao criar uma nova hipótese de suspensão do prazo prescricional na relação previdenciária. Ao contrário da tese firmada pela TNU, a prescrição não se suspende em razão da pendência de reclamação trabalhista uma vez que o direito exigível contra o INSS já existe, independe da lide trabalhista e esta é movida apenas contra o empregador. Por esse motivo, a ação trabalhista não tem o condão de provocar qualquer tipo de gravame à Autarquia, notadamente ensejar a suspensão do prazo prescricional, na medida em que o INSS não deu causa à demanda e sequer é parte, inexistindo fundamento legal para a suspensão em questão, na forma declarada pela TNU. O que se pretendeu demonstrar é que o pagamento ao segurado das diferenças ou prestações vencidas retroativas à data do início do benefício, com respeito à prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação previdenciária, nos termos da Súmula 85 do STJ, é medida que protege as duas partes da relação previdenciária. Assim, foi demonstrada, de forma razoável, que a tese firmada pela TNU contraria a Súmula 85, do STJ e seu entendimento consolidado em casos semelhantes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 536/539). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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