STJ AREsp 3169004
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI PAGO A MAIOR. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL A QUO, DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS QUE EMBASAM A TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSENTE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se reconhece omissão, pela Corte a quo, quando esta responde de maneira f undamentada os pontos centrais da lide. 2. A matéria deve ter sido debatida nas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pelo recorrente, sob pena de ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 3. Os supostos artigos violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF. 4. O reconhecimento de óbice pela alínea a, do art. 105, inciso III da CF, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do mesmo dispositivo. 5. Por fim, deveria o recorrente realizar o necessário cotejo analítico, a fim de ver sua alegação de dissídio jurisprudencial conhecida. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ/MG contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial interposto no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0596.15.001826-2/002, assim ementado (fls. 1110-1110): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO E A PROVA PERICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado, por meio de perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, que foi alta a avaliação do imóvel feita pelo Município de Santa Rita do Sapucaí, para fins de ITBI, cujo valor foi quitado pela autora, impõe-se a confirmação da sentença, que condenou o réu à devolver a importância paga a maior, devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 1161-1164). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 1º-F da Lei n. 9.494/1997, 79, 80 e 81 do Código Civi, bem como ao art. 35 do Código Tributário Nacional (fls. 1175-1186). Aduz o recorrente que o acórdão dos embargos de declaração não sanou omissão quanto à tese de que, ao pagar o tributo, a recorrida renunciou ao direito em que se funda a ação de repetição de indébito, de maneira que a controvérsia central do apelo nobre gira em torno dessa suposta renúncia e, portanto, impossibilidade do ajuizamento da ação de repetição de indébito. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1193-1209). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1213-1216), razão pela qual interposto o presente agravo (fls. 1220-1231), seguido da contraminuta (fls. 1235-1246). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI PAGO A MAIOR. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL A QUO, DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS QUE EMBASAM A TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSENTE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se reconhece omissão, pela Corte a quo, quando esta responde de maneira f undamentada os pontos centrais da lide. 2. A matéria deve ter sido debatida nas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pelo recorrente, sob pena de ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 3. Os supostos artigos violados não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF. 4. O reconhecimento de óbice pela alínea a, do art. 105, inciso III da CF, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do mesmo dispositivo. 5. Por fim, deveria o recorrente realizar o necessário cotejo analítico, a fim de ver sua alegação de dissídio jurisprudencial conhecida. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.