STJ AREsp 1386237
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, analisou "se a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática que aprecia o recurso especial conduz apenas à preclusão da matéria ou configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do reclamo, ante a incidência da Súmula 182/STJ". 2. Não houve a impugnação no agravo interno de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, ensejando o reconhecimento da preclusão. 3. Considerando que o acórdão recorrido afirmou que (i) a memória atualizada de cálculo foi apresentada pelo credor, (ii) que foi determinada a intimação do devedor, tendo apresentado tempestivamente a impugnação, e (iii) que o devedor furtou-se de realizar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, impondo-se a condenação do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL GARCIA FONSECA FERREIRA LIMA contra decisão de minha relatoria de fls. 337/340. Em suas razões recursais, sustenta que: Ocorre que a demanda ainda se encontrava em fase final de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, não havendo como se incluir naquele momento a multa de 10%, já que esta só seria aplicável após a homologação do cálculo e o transcurso do prazo de intimação do recorrente para pagamento voluntário dos valores apontados naquela mesma planilha. ASSIM, A PLANILHA DO CONTADOR NÃO PODERIA CONSTAR O VALOR DA MULTA, POIS A MESMA SERIA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO EM FASE POSTERIOR A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE (fl. 357). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 366/369. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, analisou "se a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática que aprecia o recurso especial conduz apenas à preclusão da matéria ou configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do reclamo, ante a incidência da Súmula 182/STJ". 2. Não houve a impugnação no agravo interno de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, ensejando o reconhecimento da preclusão. 3. Considerando que o acórdão recorrido afirmou que (i) a memória atualizada de cálculo foi apresentada pelo credor, (ii) que foi determinada a intimação do devedor, tendo apresentado tempestivamente a impugnação, e (iii) que o devedor furtou-se de realizar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, impondo-se a condenação do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.