STJ AREsp 761885
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONDUTA ABUSIVA DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CRITÉRIOS DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça de que, "independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes" (AgInt no REsp 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da violação de dispositivos infralegais por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 581/588). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, porquanto demonstrou as omissões do acórdão recorrido quanto ao bloqueio dos cartões e quanto à forma ilegal com a qual as portarias do órgão de Proteção ao Consumidor (Procon) foram utilizadas, contrariando o art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (b) desnecessidade de análise das portarias do Procon; (c) prequestionamento dos arts. 39, parágrafo único, e 56, I, do CDC; (d) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma vez que a discussão seria sobre a contrariedade ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o Tribunal local levou apenas em conta a gravidade da infração. Afirma que não desconhece a jurisprudência desta Corte de Justiça no que concerne à prática abusiva no envio de cartão sem prévia e expressa solicitação, mas, acrescenta, a multa arbitrada é desproporcional e desarrazoada, devendo ser reduzida. Requer o julgamento presencial do recurso. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 620). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONDUTA ABUSIVA DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CRITÉRIOS DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça de que, "independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes" (AgInt no REsp 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da violação de dispositivos infralegais por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento 5. Agravo interno a que se nega provimento.