Decisão · STJ

STJ RHC 190538

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE 600g DE COCÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES 319 CPP. IMPOSSÍBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas, notadamente pela apreensão de aproximadamente 600 gramas de cocaína, distribuídos em uma barra e em 47 invólucros da substância. Ademais, o agravante se encontra em liberdade provisória concedida em razão da prática de outro crime de tráfico, elemento indicador de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensória Pública do Estado da Bahia, em favor de NATAN FABRICIO DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8052009-79.2023.8.05.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/09/2023, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque (e-STJ fl. 76): .. Policiais Militares receberam uma denúncia de que um estabelecimento comercial denominado "Bar do Natan", estaria ocorrendo venda de substância entorpecentes, e, de posse da informação, a guarnição deslocou-se ao local informado onde encontraram o denunciado em atitude suspeita, ocasião em que procederam a busca, tendo sido localizado, próximo ao acusado, uma lata enterrada, contendo 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína. Ato continuo, o denunciado informou que na sua residência havia mais drogas, tendo sido localizado, mais precisamente nos fundos da casa, enterrado, 25 (vinte e cinco) invólucros de cocaína, 01 (uma) barra de cocaína pesando aproximadamente 593 (quinhentos e noventa e três) quilogramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na presente oportunidade, o recorrente invoca o princípio da homogeneidade, alegando que a prisão mostra-se desnecessária e desproporcional ao caso concreto. Sustenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, pois o decreto constitui fundamentação genérica e inidônea, baseando-se na gravidade em abstrato do delito e na periculosidade presumida do agente e ressalta as condições pessoais favoráveis do denunciado. Ante o exposto, requer a reconsideração da decisão monocrática, para que o agravo seja conhecido e provido para anular o decreto preventivo e determinar a imediata soltura do recorrente. Não sendo este o caso, requer que o presente agravo regimental seja submetido ao colegiado. Requer, ainda, que sejam observadas as prerrogativas de intimação pessoal, interesse de realizar sustentação oral e contagem em dobro dos prazos processuais (e-STJ fl. 174). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE 600g DE COCÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES 319 CPP. IMPOSSÍBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas, notadamente pela apreensão de aproximadamente 600 gramas de cocaína, distribuídos em uma barra e em 47 invólucros da substância. Ademais, o agravante se encontra em liberdade provisória concedida em razão da prática de outro crime de tráfico, elemento indicador de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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