Decisão · STJ

STJ REsp 2027407

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-14publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PLANO. CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO. LIMITE. DATA DO PEDIDO. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. ATOS DE FALÊNCIA. RELAÇÃO. PREVISÃO. PLANO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, ainda que tenha havido a prestação de serviços, não resta claro o cumprimento de outras obrigações destacadas pela Corte de origem, que resultaram na retenção de valores, as quais influenciam na própria posição de credora da embargante e nos valores devidos, questões que não podem ser discutidas em habilitação de crédito na recuperação extrajudicial. 3. Atos de falência que extrapolam o plano de recuperação extrajudicial podem ser invocados em ação autônoma. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUGAR CONSTRUTORA LTDA. ao acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PLANO. CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO. LIMITE. DATA DO PEDIDO. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. ATOS DE FALÊNCIA. RELAÇÃO. PREVISÃO. PLANO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o crédito pode ser habilitado na recuperação extrajudicial e (iii) a prática de atos de falência estranhos ao plano de recuperação extrajudicial podem ser examinados em impugnação ao pedido de homologação. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A recuperação extrajudicial apresenta duas modalidades: (i) a recuperação em que todos os credores de determinada classe aderem ao plano, caso em que a homologação tem como efeito a constituição de título judicial (artigo 162 da Lei nº 11.101/2005), e (ii) a recuperação em que somente parte dos credores adere ao plano, caso em que a homologação, dependerá do preenchimento de determinados requisitos e, uma vez realizada, além da constituição de título judicial, obrigará todos os credores da classe ou grupo abrangidos pelo plano (artigo 163 da Lei nº 11.101/2005). 4. Na hipótese, a definição do crédito está sujeita à comprovação de fatos externos que dependem de prova, carecendo os títulos de certeza e liquidez, não se podendo falar em crédito constituído até a data do pedido para o fim de inclusão na recuperação extrajudicial. 5. A matéria que pode ser alegada na impugnação deve estar relacionada ao plano de recuperação extrajudicial, indicando que, na forma como foi estruturado, implica, acoberta ou assegura a prática de atos de falência e/ou de conluio entre o devedor e o credor para prejudicar a coletividade de credores. 6. Recurso especial conhecido e não provido" (fls. 8.741/8.742, e-STJ). Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão no aresto embargado que teria deixado de tratar da alegada violação do artigo 784, III, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem negou eficácia aos títulos executivos judiciais consubstanciados em contratos de construção e gerenciamento de obras, assinados por duas testemunhas e acompanhados de notas fiscais, demonstrando a efetiva prestação dos serviços. Afirma que a premissa a respeito d o acórdão, de que seria controverso o cumprimento dos contratos, está equivocada. Sustenta que a moldura fática delineada pela Corte de origem é em sentido diverso, de que é "inquestionável a prestação de serviços por parte da contratada". Entende que referido equívoco contamina todo o julgado, devendo ser reconhecida a possibilidade de habilitação do crédito na recuperação extrajudicial da embargada. Aponta também a existência de omissão acerca do argumento de que no procedimento arbitral nº 17/2010, instaurado perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, nem sequer foi postulada a nulidade, a invalidade ou a ineficácia dos títulos executivos que se pretende habilitar, estando a irresignação limitada ao recebimento de indenização pelos prejuízos experimentados, o que não retira a liquidez dos títulos. O acórdão, ao adotar o entendimento de que apenas os atos de falência previstos no plano seriam óbice para a sua homologação, também teria deixado de tratar do argumento de que o próprio plano seria uma etapa da fraude praticada pelos controladores da embargada, importando a liquidação antecipada de ativos, simulação e transferência do principal estabelecimento com o objetivo de prejudicar os credores. Requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o erro material, bem como suprimidas as omissões apontadas. Impugnação às fls. 8.781/8.785 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PLANO. CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO. LIMITE. DATA DO PEDIDO. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. ATOS DE FALÊNCIA. RELAÇÃO. PREVISÃO. PLANO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, ainda que tenha havido a prestação de serviços, não resta claro o cumprimento de outras obrigações destacadas pela Corte de origem, que resultaram na retenção de valores, as quais influenciam na própria posição de credora da embargante e nos valores devidos, questões que não podem ser discutidas em habilitação de crédito na recuperação extrajudicial. 3. Atos de falência que extrapolam o plano de recuperação extrajudicial podem ser invocados em ação autônoma. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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