STJ RMS 72198
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ACUMULAÇÃO. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990 E GAE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei n.º 8.112/90) ou a Gratificação de Atividade Executiva." (AgRg no REsp n. 1.451.436/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) contra decisão de minha relatoria sintetizada nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ACUMULAÇÃO. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990 E GAE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta equívoco na decisão ora impugnada. Sustenta a possibilidade dos servidores inativos, com direito à paridade, acumular GAE com a vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Para tanto, assevera o caráter geral da verba e a disposição do art. 28 da Lei n. 11.416/2006 que deferiu a extensão das vantagens nela tratadas a aposentados e pensionistas sem restrições. Suscita que a vedação prevista nos arts. 16, § 2º, e 28, ambos da Lei n. 11.416/2006 se referem aos servidores ativos. Assevera que as pessoas amparadas pela regra da paridade devem ser beneficiadas quando a remuneração dos servidores em atividade é modificada com a instituição de benefícios ou vantagens. Sustenta, também, que houve violação ao devido processo legal no âmbito da revisão de ato administrativo, pois a negativa de acumulação não observou o devido processo legal. A União sustenta a manutenção da decisão ora impugnada porque a decisão monocrática aplicou a devida jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ACUMULAÇÃO. VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990 E GAE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei n.º 8.112/90) ou a Gratificação de Atividade Executiva." (AgRg no REsp n. 1.451.436/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.) 2. Agravo interno não provido.