Decisão · STJ

STJ AREsp 3168894

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-06-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recurso especial tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva (Processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GIFA), em favor de substituídos do SINDIFISCO NACIONAL. 2. Sentença de 1º grau extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos exequentes não listados na ação coletiva. O Tribunal regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo ampla legitimidade sindical e determinando retorno dos autos à origem, com inversão dos ônus sucumbenciais. 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. Sobre a controvérsia em análise, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema n. 823 do STF). 5. Esta Corte Superior tem enetendimento de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato e que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados. 6. No caso em exame, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o título judicial coletivo não limitou expressamente os seus beneficiários ainda que tenha sido apresentada lista de substituídos quando do ajuizamento da ação, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 820-821): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES E APELAÇÃO DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. DIREITO RECONHECIDO NA COISA JULGADA EXTENSÍVEL À CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam. Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL - Regime de Repercussão Geral) - "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): ".. 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão"; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: ".. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva..". 3. Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. 4. Recurso de apelação dos servidores públicos exequentes, ora apelantes, provido, para reconhecer legal e legítima a substituição processual do Sindicato em relação à categoria profissional que representa, independentemente de qualquer restrição de procedimento, a exemplo de lista nominal ou autorização, e determinar, em decorrência, a remessa do processo para o Juízo de origem em primeira instância. Ônus da sucumbência invertido, inclusive em relação aos honorários fixados na sentença. Recurso de apelação da União provido. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 866-886). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o TRF1 teria deixado de enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos declaratórios. No mérito, sustenta que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 492, 502 e 506 do CPC; art. 81, inciso III, do CDC; e art. 21, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, ao afirmar que: A entidade sindical ajuizou várias ações coletivas, apresentando, em cada uma delas, listagens com servidores diferentes a serem representados no processo. Em todas essas ações, o pedido e a causa de pedir eram os mesmos, com a única diferença de que os servidores listados eram distintos em cada ação. Assim, a Unafisco/Sindifisco, embora dispensada da juntada da lista com a relação dos filiados por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, apresentou a relação nominal de filiados substituídos à época da instauração do processo de conhecimento. .. (fl. 902) Requer, assim, o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 933-965. Inadmitido o recurso especial (fls. 974-977). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 986-996). Contraminuta às fls. 1012-1034. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O recurso especial tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva (Processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GIFA), em favor de substituídos do SINDIFISCO NACIONAL. 2. Sentença de 1º grau extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos exequentes não listados na ação coletiva. O Tribunal regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo ampla legitimidade sindical e determinando retorno dos autos à origem, com inversão dos ônus sucumbenciais. 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. Sobre a controvérsia em análise, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema n. 823 do STF). 5. Esta Corte Superior tem enetendimento de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato e que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados. 6. No caso em exame, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o título judicial coletivo não limitou expressamente os seus beneficiários ainda que tenha sido apresentada lista de substituídos quando do ajuizamento da ação, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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