Decisão · STJ

STJ AREsp 2105073

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-04-11publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Maré Cimento LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Alega que o acórdão é obscuro, na medida em que os embargos de declaração opostos na segunda instância teriam analisado o mérito da questão, razão pela qual não teria cabimento as disposições do verbete n. 281 da Súmula desta Casa. Haveria, também, omissão no julgado ora impugnado, na medida em que deixou de examinar o argumento de que o acórdão de embargos de declaração seria nulo. Pede o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.105.073 - SE (2022/0103619-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARÉ CIMENTO LTDA ADVOGADO : JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721 EMBARGADO : SERVMULT EMPREENDIMENTOS GESTAO E SERVICOS LTDA ME ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADOS : ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA - GO024549 CLAUDINÉIA SANTOS PEREIRA - GO022376 FABIANE GOMES PEREIRA - GO030485 DANIELE DE FARIA RIBEIRO GONZAGA - GO036528 LUCIMER COELHO DE FREITAS - GO033001 JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721D INTERES. : REGINALDO GARCIA DE PAULA INTERES. : JORGE LUIZ DA LAPA ADVOGADO : CELESTE ANDRADE BATALHA DE GOIS NICULAU - SE007063D EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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