Decisão · STJ

STJ RHC 190570

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes." (STJ - AgRg no HC n. 777.601/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à aplicação da lei penal, haja vista que sequer o mandado de prisão temporária expedido em 2008 foi cumprido em virtude da fuga do Réu, aliás, "o feito está suspenso desde 2009 em razão da evasão do acusado". 3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILTON HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, de fls. 237-241, por intermédio da qual conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 237): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA.NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." Em suas razões, o Agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar a sua prisão preventiva. Argumenta que a sua prisão preventiva está lastreada por fundamentos genéricos e que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes." (STJ - AgRg no HC n. 777.601/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à aplicação da lei penal, haja vista que sequer o mandado de prisão temporária expedido em 2008 foi cumprido em virtude da fuga do Réu, aliás, "o feito está suspenso desde 2009 em razão da evasão do acusado". 3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Agravo regimental desprovido.
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