Decisão · STJ

STJ AREsp 3154527

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-06-03
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 §1º, INCISO IV, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não viola o art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a inversão do ônus da prova, concluiu que seus requisitos encontram-se presentes e esta é adequada considerando que se trata de relação de consumo. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5413736-93.2025.8.09.0110. Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte agravante contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova na ação de indenização por danos morais movida pela parte agravada (fl. 80). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 77-78): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (fls. 77/78) I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos morais, fundada na alegação de descarga elétrica ocasionada por fio de energia em desconformidade com normas técnicas, o que teria causado lesões corporais ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que determinou a inversão do ônus da prova padece de ausência de fundamentação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação concisa da decisão não compromete a sua validade, desde que sejam indicadas as razões do convencimento judicial, conforme jurisprudência consolidada. 4. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, sendo legítima quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 5. A relação jurídica de consumo está caracterizada, sendo possível a medida a favor do consumidor, diante da dificuldade na produção de provas técnicas relacionadas à prestação de serviço essencial. 6. A decisão impugnada não impõe obrigação desproporcional à parte ré, tampouco determina produção de prova negativa ou de impossível cumprimento. 7. A jurisprudência reconhece que a inversão do ônus da prova pode ser determinada judicialmente para garantir o equilíbrio processual nas demandas consumeristas, sem que isso implique cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concisa não configura nulidade da decisão judicial, desde que demonstre as razões do convencimento. 2. É legítima a inversão do ônus da prova em demandas fundadas em relação de consumo, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 3. A inversão do ônus probatório não impõe à parte contrária a obrigação de produzir prova negativa ou de conteúdo técnico inacessível ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I e § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5364671-12.2024.8.09.0128, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.184.432/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.03.2023; STJ, AREsp nº 2.802.036, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2025; TJGO, AI nº 5814063-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 27.02.2024. Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca dos requisitos e dos pontos controvertidos para a inversão do ônus da prova. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 373, §1º do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, trazendo os seguintes argumentos: (a) o ônus da prova foi invertido sem delimitação clara dos encargos processuais de cada parte, sendo-lhe imposto ônus excessivo; (b) a generalidade da decisão acerca da redistribuição probatória compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando incerta sua posição processual e (c) a inversão do ônus não exime o autor de apresentar elementos mínimos de prova ou indícios razoáveis que justifiquem sua pretensão, bem como não restou demonstrada, de forma efetiva, a hipossuficiência técnica ou informacional da parte recorrida. Ao final, requer o provimento do recurso especial "diante da violação aos artigos 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC." (fl. 107). Contrarrazões às fls. 140-145. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) incide a Súmula n. 284/STF com relação ao art. 489, §1º, inciso IV do CPC e (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 148-151). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 156-169 ): 21. Diga-se, outrossim, que de igual modo não se sustenta a alegação contida na decisão denegatória do recurso especial na parte que diz pretender a aqui Agravante, ".. almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal." 22. Isso porque restou demonstrado o equívoco cometido pelo TJGO quando ao inverter o ônus probatório, não o fez de forma dinâmica a apontar onde residia a obrigação processual da aqui Agravante no curso da instrução probatória. .. 29. A invocação da Súmula 7 pela decisão agravada é flagrantemente equivocada visto que não há se falar em incursão no acervo fático-probatório dos autos para que restem verificadas as afrontas aos comandos dos artigos 373, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a Súmula 7 desse Colendo STJ é inaplicável ao caso concreto. 30. Conforme consta especificamente no Recurso Especial, o que se pretende é tão somente que este C. STJ decida questões estritamente de direito, com relação a afronta aos artigos 373, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, cujo exame prescinde do revolvimento fático e probatório, por se encontrar a questão já delimitada no arcabouço fático do acórdão atacado pelo apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 §1º, INCISO IV, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não viola o art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a inversão do ônus da prova, concluiu que seus requisitos encontram-se presentes e esta é adequada considerando que se trata de relação de consumo. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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