Decisão · STJ

STJ Pet 15704

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-16publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ. 2. Agravo interno no qual o agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial inicialmente inadmitido na Corte de origem. 3. Hipótese em que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido nesta Corte Superior, o que torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal. 4 . Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. contra decisão que indeferiu pedido de efeitos suspensivo a recurso especial requerido antes do ingresso do agravo em recurso especial nesta Corte Superior. A decisão ora impugnada contém a seguinte fundamentação (fls. 3.192-3.193): Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo a recurso especial formulado por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 348): AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON/SP VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CARÁTER CONSUMERISTA POR OPERADORA DE VIAGENS. Processo administrativo que transcorreu regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa Publicidade e condições contratuais abusivas, com potencial prejuízo a diversos consumidores Ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade no proceder do órgão autuador. MULTA - Critério de fixação justificado, não sendo o caso de redução Pretensão de aplicação retroativa da Portaria Procon nº 81/2021 Matéria inovada em sede recursal Não conhecimento, no aspecto Sentença mantida. Apelo não provido, com observação. A Corte de origem rejeitou embargos de declaração opostos ao aludido julgamento, nos seguintes termos (fl. 372): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - Ausência de vícios - Fundamentos do decisum suficientes à resolução da controvérsia Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Embargos rejeitados. O requerente narra ter ajuizado ação ordinária contra o PROCON/SP, em razão da imposição de multa superior a dez milhões de reais por infrações que, segundo sustenta, dizem respeito a atos praticados exclusivamente por terceiros, em especial, por atos praticados por companhias aéreas, sobre os quais não tem responsabilidade, tais como cobrança de taxa de bagagem e de remarcação de assento em voos. Declara que, conforme consta nos documentos em anexo, seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância e sua apelação foi desprovida, o que ensejou a interposição do recurso especial, ao qual a Corte de origem já decidiu pela inadmissão. Sustenta que há plausibilidade nas teses contidas no recurso especial obstado e que seriam imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, em especial, a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, por falta de esclarecimentos solicitados em sede de embargos de declaração, e aos artigos 26 da Lei n. 9.784/1999, 9º e 10 do CPC, diante da inaplicabilidade da responsabilidade solidária ao caso, violação ao princípio da intranscendência da sanção e irregularidades no processo administrativo conduzido pelo PROCON/SP, que impediram o seu direito de defesa. O perigo na demora, por sua vez, estaria compreendido no risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a multa está sendo cobrada pelo PROCON/SP, por meio da Execução Fiscal n. 1505013-58.2021.8.26.0554, tendo sido oferecido seguro-garantia no valor da multa, com o acréscimo de 30% (trinta por cento), como exigido pelo artigo 9º, I e II, da Lei n. 6.830/1980. Ao final, faz o seguinte requerimento (fl. 15): Pelo exposto, com base nos robustos fundamentos acima expostos e constantes nas razões do Recurso Especial (Doc. 14) e do Agravo em Recurso Especial (Doc. 19), requer-se seja concedida a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto pela CVC, para, assim, manter a suspensão da exigibilidade da multa arbitrada pelo PROCON. É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. contra o PROCON/SP, na qual se questiona o Processo Administrativo n. 0734/20-AI (AI nº 48487-D8), que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 10.255.569,90, em razão do acolhimento de reclamações de consumidores a respeito da falta de informações claras nos contratos (pacotes de viagem), não cumprimento de ofertas publicitárias e cobrança de taxas e multas indevidamente exigidas (inicial, fls. 126-162). A sentença julgou improcedente os pedidos (fls. 247-258) e a Corte de origem não proveu o recurso de apelação do autor (fls. 347-358). Feitos esses breves esclarecimentos, passa-se ao exame do pedido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso. No caso, não se evidencia, ao menos nesse juízo preliminar e imediato, o perigo de dano, pois não se comprovou que o valor do seguro-garantia oferecido pelo ora requerente nos autos da ação ordinária de nulidade de ato administrativo do PROCON/SP (fl. 3.146), foi exigido pelo requerido na via judicial até o momento. Por outro lado, a possibilidade de êxito do direito alegado em sede de recurso especial também não se afigura plausível neste exame inicial da controvérsia, notadamente em razão de as questões de fundo possivelmente exigirem o exame de cláusulas dos contratos pactuados entre o requerente e os consumidores e o exame do próprio contexto fático-probatório contido nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, b, do RI/STJ, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. A agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso dirigido a esta Corte Superior. Com impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ. 2. Agravo interno no qual o agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial inicialmente inadmitido na Corte de origem. 3. Hipótese em que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido nesta Corte Superior, o que torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso principal. 4 . Agravo interno prejudicado.
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