Decisão · STJ

STJ AREsp 3158978

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-06-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTE NÃO INSERIDO EM APP. INTERESSE FEDERAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENTES FEDERAIS DO FEITO. INTERVENÇÃO DO IPHAN, UNIÃO E ICMBIO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi ajuizada ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, contra o Município de Imbituba/SC, visando ao reconhecimento de que o lote não está inserido em área de preservação permanente e à emissão de certidão de área urbana consolidada, com acesso a serviços públicos essenciais. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com base na (a) ausência de prequestionamento; e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. No agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou refutar adequadamente o fundamento relativo à ausência do prequestionamento. Embora a parte tenha citado trecho do julgado, não comprovou a apreciação, sequer implícita, da matéria contida nos arts. 178, inciso I, do CPC; 37, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993; e 1º, incisos I e IV, da Lei n. 11.516/2007. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5038440-88.2024.4.04.0000/SC. Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por particular em face do Município de Imbituba/SC, visando ao reconhecimento de que o lote não está inserido em área de preservação permanente e à emissão de certidão de área urbana consolidada, com acesso a serviços públicos essenciais (fls. 89-90). Consta dos pedidos: "e.1) Declarar que o lote/imóvel de propriedade da parte requerente não está inserido em área de dunas, nem de restinga com função fixadora de dunas e mangues " (fl. 89); "e.2) Declarar que o lote está inserido em núcleo urbano consolidado sem função ambiental" (fl. 89); "e.3) determinar a emissão da certidão de área urbana consolidada a fim de permitir a solicitação de energia elétrica, água e saneamento, bem como a viabilidade de construção" (fls. 89-90). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 97-98): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO. INTERESSE FEDERAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENTES FEDERAIS DO FEITO. INTERVENÇÃO DO IPHAN, UNIÃO E ICMBIO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. A ação originária trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por particular contra município, visando ao reconhecimento de que determinada área não está inserida em zona de proteção ambiental e, subsidiariamente, à implementação de infraestrutura pelo ente municipal. 2. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Ainda, de acordo com a Súmula 224 do STJ, excluído do feito o ente federal, cuja presença levou o Juízo Estadual a declinar da competência, deve o Juízo Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Desse modo, descabido o conflito de competência. 3. No caso concreto, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) manifestou ausência de interesse na ação originária, pois os sítios arqueológicos conhecidos situam-se relativamente distantes da área do loteamento em questão, inexistindo suspeita fundada de sua presença no local. 4. A União, por meio de sua representação judicial, sustentou a ausência de interesse na lide, tendo em vista que não há pleito relacionado à propriedade de bens da União, tampouco atuação administrativa ou fiscalizatória direta da União sobre a área objeto da demanda. 5. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM Bio) manifestou interesse na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, com a intenção de prestar esclarecimentos, o que não configura interesse jurídico suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 6. A atuação do Ministério Público Federal (MPF) como custos legis não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente para justificar a manutenção do feito perante a Justiça Federal. 7. É na ação civil pública - e não nesta ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - que serão fixados os limites da eventual responsabilidade dos entes/entidades públicos(as) pelo controle ambiental realizado ou pela omissão eventualmente apurada. 8. Recurso improvido. Manutenção da decisão agravada. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 178, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica deveria ser reconhecida, em razão da presença de interesses públicos e sociais federais na ação originária, situada em terreno de marinha, zona costeira e unidade de conservação federal; (b) 37, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993, uma vez que as funções institucionais não podem ser inviabilizadas por opções processuais de entes federais, quando demonstrado relevante interesse federal na causa; (c) 1º, incisos I e IV, da Lei n. 11.516/2007, pois afirma existir interesse jurídico direto do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), gestor da APA da Baleia Franca, cujo plano de manejo veda loteamentos e construções em áreas que se configurem como restinga fixadora de dunas, de modo que sua intervenção deveria ser típica (assistência simples ou litisconsorcial), firmando a competência da Justiça Federal. Contrarrazões às fls. 135-138. Não admitido o recurso na origem (fls. 140-142), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 144-153). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 206-213). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTE NÃO INSERIDO EM APP. INTERESSE FEDERAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DE ENTES FEDERAIS DO FEITO. INTERVENÇÃO DO IPHAN, UNIÃO E ICMBIO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi ajuizada ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, contra o Município de Imbituba/SC, visando ao reconhecimento de que o lote não está inserido em área de preservação permanente e à emissão de certidão de área urbana consolidada, com acesso a serviços públicos essenciais. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com base na (a) ausência de prequestionamento; e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. No agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou refutar adequadamente o fundamento relativo à ausência do prequestionamento. Embora a parte tenha citado trecho do julgado, não comprovou a apreciação, sequer implícita, da matéria contida nos arts. 178, inciso I, do CPC; 37, inciso I, da Lei Complementar n. 75/1993; e 1º, incisos I e IV, da Lei n. 11.516/2007. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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