Decisão · STJ

STJ AREsp 2426961

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, tem jurisprudência consolidada no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ÁGUAS PIQUETE S.A interpôs agravo interno contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "CAUSA DECIDIDA". SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Inicialmente, sustenta o agravante que não invocou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, como fundamento de sua pretensão recursal. Alega que não houve demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, em especial o fumus boni juris, mas que o Tribunal de Origem efetivamente afastou a aplicação de cláusula contratual ao arrepio dos princípios do pacta sund servanda, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica e impacto econômico-financeiro nos contratos administrativos. Aduz que não há qualquer pretensão de revolvimento de matéria fática ou contratual, bastando a mera revaloração das provas, constatando-se que o Contrato de Concessão, celebrado há mais de 10 (dez) anos, é claro ao autorizar a cobrança pelas atividades de ligação/religação de água, bem como instalação de hidrômetro, de modo que o afastamento dessa autorização só poderia ser feito em circunstâncias excepcionalíssimas, desde que demonstrados e comprovados os requisitos típicos das tutelas de urgência, em especial o fumus boni juris, o que não é o caso. Pugna pela reforma da decisão agravada ou que seja levado a julgamento pelo Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, tem jurisprudência consolidada no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).. 4. Agravo interno não provido.
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