STJ REsp 2090222
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO DA FUNED. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO - GIEFS. LEI LOCAL. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, também exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Wallace Mateus Prata desafiando decisão que não conheceu do recurso sob a incidência da Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "Contrariamente ao apontado no decisum, a solução da lide posta a julgamento não demanda a averiguação da legislação estadual que rege a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) atribuída ao cargo ocupado pelo Agravante (Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia) perante a FUNED. Tampouco exige, desta colenda Corte Superior, a apreciação do Estatuto dos Servidores de Minas Gerais, de atos normativos infralegais ou de Portarias internas editadas pela Fundação Ezequiel Dias. O que se observa nesse caso concreto é a violação objetiva cometida pela instância a quo ao que determina o art. 14 da Lei Federal nº 13.243/2016, cujos termos são claros em definir que, durante a cessão do servidor voltada para o desempenho de atividades de ciência, tecnologia e inovação, não poderão ser suprimidos ou eliminados quaisquer dos direitos ou vantagens do cargo ocupado pelo agente na origem" (fls. 740/741). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 767/778. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO DA FUNED. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO - GIEFS. LEI LOCAL. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, também exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2 . Agravo interno não provido.