Decisão · STJ

STJ AREsp 2435954

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de juros e/ou correção monetária (Selic), nas repetições de indébito tributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Karina Industria e Comércio de Plásticos Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC SOBRE O VALOR DE INDÉBITO RESTITUÍDO OU COMPENSADO. PIS E COFINS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. 1. Em que pese a tese firmada no tema 962 pela Corte Suprema, denota-se que não se estende às contribuições PIS e COFINS, visto que as referidas contribuições incidem sobre os juros de mora e integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica. 2. O próprio E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da inaplicabilidade da tese firmada pela corte Constitucional no julgamento do Tema 962 em relação à base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como pela pertinência da inclusão, na base de cálculo destas contribuições, dos valores atinentes à Selic incidente nas repetições de indébitos tributários. 4. Nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição Federal o ingresso de recursos financeiros, inclusive o montante recebido a título de juros, correção monetária e taxa SELIC, também nas hipóteses de repetição de indébito tributário, revelam receita ( latu ) por constituírem bens e direitos que se agregam de maneira definitiva ao sensu patrimônio da empresa e devem compor a base imponível das contribuições sociais (PIS e COFINS), o que não se confunde com a renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pelo que se apresenta indevida a transposição automática da tese fixada no Tema 962 da repercussão geral à tributação pelo PIS/COFINS. 5. Apelo desprovido. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação os artigos 3º da Lei nº 9.718/98, 13 e 36 da Lei nº 9.065/95, 39, § 4º, da Lei nº 9.065/95, 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, 12 do DL nº 1.598/77, 404 do Código Civil, e 110 do CTN, para sustentar em síntese: a impossibilidade de inclusão, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores percebidos pela contribuinte a título de atualização monetária pela taxa Selic, decorrentes da restituição/compensação de indébitos tributários. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 559/569 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento de recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de juros e/ou correção monetária (Selic), nas repetições de indébito tributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
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