Decisão · STJ

STJ EAREsp 2351735

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por NAIR DA CONCEIÇÃO BARBOSA PIRES e SERGIO DEGMAR PIRES (NAIR e outro), na demanda em que contendem com EDUARDO DELGADO OLABARRIAGA, FLAVIO DELGADO OLABARRIAGA, JOAL ORESTES OLABARRIAGA e SILVIA DELGADO OLABARRIAGA (EDUARDO e outros), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 606) Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais anteriores a venda em hasta pública, quanto tais débitos não constarem do edital do leilão. Apontaram como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.092.605/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 28/6/2011, DJe de 1/8/2011 (e-STJ, fls. 618/630). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente por força do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 1.032/1.035). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno por NAIR e outros, sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, uma vez que o arrematante não deve ser responsabilizado pelos débitos condominiais anteriores a venda em hasta pública, quanto tais débitos não constaram do edital do leilão (e-STJ, fls. 641/653). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à, e-STJ, fl. 658. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.
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