Decisão · STJ

STJ AREsp 2355932

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 211/STJ E 7/STJ. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se da Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença n. 0506646-72.2015.4.02.5101/RJ, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a "exclusão na conta dos valores pagos a título de plano de melhoria de proventos e pensões" (PPMP), ao argumento de que referido plano de melhorias, devido aos servidores da Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), tinha a função da equiparação salarial objeto dos autos, de forma que a exclusão impede enriquecimento ilícito. 2. O recorrente se insurge contra a decisão proferida no Tribunal a quo porquanto entende que ela altera o título executivo que transitou em julgado, o qual não conteria a exclusão do PPMP. 3. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar como se deu a alegada violação. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STJ. 4. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts.502, 503 e 507 do CPC/15, ante alegação de violação à coisa julgada. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. E a análise sobre a verificação de violação ou não à coisa julgada pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE DA SILVEIRA CASTILHO e OUTROS, contra decisão proferida pela e. Presidência desta Corte, que assim fundamentada, in verbis: Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.(..) Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que no tocante à possibilidade de se descontar os valores pagos a título de Plano de Melhoria de Proventos e Pensões - PMPP, esta 5ª turma especializada adotou entendimento do Eminente Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009917-96.2019.4.02.0000, que em análise mais aprofundada sobre o tema, definiu absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o "regime previdenciário do SASSE", público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal, para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, é patente que se a verba de complementação dos proventos, criada para manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos de modo a assegurar a equiparação dos proventos de aposentadoria com os salários dos ocupantes de cargos e funções iguais ou semelhantes ao tempo da inativação, não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título (fl. 319). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (..) Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: (..) Dessa forma, em análise mais aprofundada sobre o tema, afigura-se absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o "regime previdenciário do SASSE", público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título." Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal Para melhor compreensão da controvérsia, cabe esclarecer que o presente processo cuida de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes, visando reformar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos do processo 0506646-72.2015.4.02.5101/RJ, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial para o prosseguimento da execução com a "exclusão na conta dos valores pagos a título de plano de melhoria de proventos e pensões". No processo originário (processo nº 00.0715265-5), objeto da execução, fora reconhecido o direito aos autores (mais de 100), aposentados pelo extinto sistema SASSE (Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (servidores e diretores da Caixa Econômica Federal), à equiparação de seus proventos de inatividade com os valores percebidos pelos funcionários ativos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, criada pelo Decreto-lei nº759/69. Reputou o julgado que o responsável pelo pagamento das diferenças atrasadas seria o INSS (sendo devidos somente os valores relativos ao período 05/outubro/1988-01/setembro/1996, para os funcionários optantes do regime celetista, e 10/agosto/1980-01/setembro/1996 para os demais funcionários antigos que permaneceram regidos pelo regime estatutário), enquanto a CAIXA foi condenada, apenas, à responsabilidade solidária pelo pagamento da verba sucumbencial, conforme julgado proferido nos Embargos à Execução nº0008044-29.2006.4.02.5101. Pois bem, o objeto de controvérsia dos autos é a exclusão, no juízo da execução, dos valores já recebidos referentes Plano de Melhoria de Proventos e pensões - PMPP, ao argumento de que este foi criado visando a equiparação pretendida no processo de conhecimento, de forma a evitar o enriquecimento ilícito dos obreiros. No Recurso Especial, em apertada síntese, alegam que os valores recebidos de PMPP nada têm a ver com objeto do processo, já que são valores recebidos de previdência privada e que a decisão recorrida viola os parâmetros definidos para essa execução em processo anterior, que lhe serviu de parâmetro, bem como o título transitado em julgado. Referido recurso, como já relatado, não foi conhecido pela decisão monocrática da Presidência conforme excerto transcrito anteriormente. No agravo interno, o agravante sustenta as seguintes teses a saber: a) em relação à suscitada violação ao art. 1.022 do CPC/15, aduz que ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, houve a adequada demonstração de que os fundamentos dos embargos de declaração opostos não foram devidamente enfrentados no aresto recorrido, sendo incabível a aplicação da Sumula 284/STF à pretensão. b) em relação à suscitada violação aos arts. 502, 503, 507, 509, §4º, ao fundamento de que o aresto violou a coisa julgada, argumenta que não pretende reexame de provas, a fazer incidir a Súmula 7/STJ, porquanto os fatos são incontroversos e a questão é basicamente jurídica, consistindo em comparar o título executivo judicial com a decisão objeto do agravo de instrumento para se evidenciar a violação à coisa julgada. Isto porque, no seu entender, a sentença transitada em julgado afastou a complementação de aposentadoria paga pela CEF, a título de melhoria dos vencimentos, do título executivo, enquanto o acórdão recorrido incluiu os referidos valores na execução, em flagrante violação à coisa julgada. Aponta, ainda, em relação aos dispositivos violados, não ser cabível a incidência das Súmulas 284/STF, porquanto apresentou fundamentação coerente, e que os dispositivos em comento foram objeto de embargos de declaração, de forma que também não incide a Súmula 211/STJ. c) em relação à suscitada violação aos violação dos princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé, em que se entendeu ser incabível o Recurso Especial por não haver indicação clara do dispositivo de Lei Federal violado, esclarece que se baseou no art. 5º do CPC/15, que prevê o princípio da boa-fé. Por fim, requer a redução dos honorários fixados a 15% em desfavor dos agravantes por serem abusivos. Contraminuta às fls.575-587. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 211/STJ E 7/STJ. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se da Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença n. 0506646-72.2015.4.02.5101/RJ, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a "exclusão na conta dos valores pagos a título de plano de melhoria de proventos e pensões" (PPMP), ao argumento de que referido plano de melhorias, devido aos servidores da Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), tinha a função da equiparação salarial objeto dos autos, de forma que a exclusão impede enriquecimento ilícito. 2. O recorrente se insurge contra a decisão proferida no Tribunal a quo porquanto entende que ela altera o título executivo que transitou em julgado, o qual não conteria a exclusão do PPMP. 3. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar como se deu a alegada violação. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STJ. 4. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts.502, 503 e 507 do CPC/15, ante alegação de violação à coisa julgada. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. E a análise sobre a verificação de violação ou não à coisa julgada pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.
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