Decisão · STJ

STJ AREsp 2425088

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-07
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez não indicado o permissivo constitucional a embasar a pretensão a parte recorrente. 2.. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA HABITAICONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial sob o seguinte fundamento: Mediante análise do recurso de COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. No agravo interno, a agravante afirma terem sido observados os requisitos de admissibilidade do recurso especial, dentre os quais a regularidade do prequestionamento, a desnecessidade do reexame de matéria de fato, a comprovação da divergência jurisprudencial e assevera (e-STJ, fl. 585): Nota-se, que todas as teses levantadas e prequestionadas foram devidamente fundamentadas por meio dos artigos que lhe deram sustentação, não incidindo a Súmula 284/STF. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 591/596 e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez não indicado o permissivo constitucional a embasar a pretensão a parte recorrente. 2.. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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