Decisão · STJ

STJ HC 826098

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIR DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318-A DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois "as pacientes deixaram os filhos aos cuidados de terceiros para a prática delitiva, evidenciando que as suas presenças não são imprescindíveis na vida dos infantes". Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Na espécie, a despeito da conjuntura narrada no acórdão impugnado, é devida a concessão da prisão domiciliar, pois a paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade (fl. 16), o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI). Precedentes 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 103-110, na qual se concedeu o habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por domiciliar. Nas razões de agravo, o Parquet federal busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em apertada síntese, que não estão satisfeitos os requisitos legais para deferimento da benesse domiciliar, eis que "as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reputaram demonstrada a periculosidade da paciente, apontando a gravidade concreta dos delitos, pois os réus foram surpreendidos transportando, no interior de um ônibus vindo de São Paulo com destino ao Rio de Janeiro, armas de fogo e acessórios (duas armações - coronha e punha - de fuzil, com a inscrição AR10. cal. 308 WIN Serial nº 3568576, ambas com carregadores de calibre .762, além de dois canos de fuzil com guarda mão calibre .762" (fl. 122), entre outras considerações com escopo de demonstrar a inviabilidade de deferimento da prisão domiciliar, além de colacionar precedentes que supostamente militam em favor da tese ministerial. Requer, ao final, sej a exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, a fim de que seja denegada a ordem de habeas corpus, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIR DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318-A DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois "as pacientes deixaram os filhos aos cuidados de terceiros para a prática delitiva, evidenciando que as suas presenças não são imprescindíveis na vida dos infantes". Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Na espécie, a despeito da conjuntura narrada no acórdão impugnado, é devida a concessão da prisão domiciliar, pois a paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade (fl. 16), o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI). Precedentes 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
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