Decisão · STJ

STJ AREsp 2415689

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que, embora haja menção expressa aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, a argumentação do recurso diz respeito, tão somente, ao mérito do apelo nobre, qual seja, à tese de possibilidade de emenda à inicial do mandado de segurança para retificar a autoridade apontada como coatora. 3. Não houve argumentação específica esclarecendo os motivos pelos quais não incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ no caso concreto. Ademais, com relação à Súmula n. 83/STJ, verifico que os precedentes trazidos pela agravante são consideravelmente mais antigos do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capazes de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada. 4. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BMR MEDICAL S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior nos seguintes termos (e-STJ fls. 254/255): Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BMR MEDICAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ na medida em que a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ foi devidamente impugnada. Assevera que não se pode concluir que o apontamento equivocado da autoridade coatora leve à extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva, tese que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, aduz que a agravante impugnou especificamente a decisão que não admitiu o recurso especial ao trazer à baila julgados deste Superior Tribunal de Justiça que demonstram a possibilidade de emenda à inicial, em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que, embora haja menção expressa aos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, a argumentação do recurso diz respeito, tão somente, ao mérito do apelo nobre, qual seja, à tese de possibilidade de emenda à inicial do mandado de segurança para retificar a autoridade apontada como coatora. 3. Não houve argumentação específica esclarecendo os motivos pelos quais não incidiria o óbice da Súmula n. 7/STJ no caso concreto. Ademais, com relação à Súmula n. 83/STJ, verifico que os precedentes trazidos pela agravante são consideravelmente mais antigos do que os colacionados na decisão de admissibilidade, não sendo capazes de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada. 4. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →