STJ REsp 2260425
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PESSOA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO "SIMPLES NACIONAL". ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal o recurso especial não é a via recursal adequada à pretensão de revisão de acórdão com fundamentação constitucional. 2. No caso dos autos, não se conhece do recurso em razão de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter atribuído natureza constitucional à fundamentação do acórdão de apelação ao invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão relacionada ao regime tributário diferenciado do "simples nacional". 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 1005344-40.2024.4.01.3200, assim ementado: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. A parte recorrente, preliminarmente, pede o sobrestamento do recurso em razão da afetação de recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o exame do Tema n. 1.239 do STJ; e, quanto ao mérito, alega violação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288-1967, do art. 2º da Lei n. 10.996/2004, do art. 5º-A da Lei n. 10.865/2004 e do art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 407-421): Consoante se extrai do exame dos autos, a autora é pessoa jurídica submetida a tal regime tributário diferenciado. Por isso mesmo, não é regida pelas regras previstas no Decreto-Lei no 288/67, que versa sobre benefícios fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus, em especial aquela estabelecida em seu art. 4º. Com efeito, como optante do Simples Nacional, goza de benefícios não extensíveis às demais pessoas jurídicas, motivo pelo qual devem ser observadas as regras específicas do referido regime de tributação e arrecadação .. Nesse diapasão, nem a Constituição Federal nem a LC 123/2006 preveem a possibilidade de acumulação pelo contribuinte de dois benefícios fiscais, de forma a permitir que, quanto ao PIS e COFINS, submeta-se aos benefícios fiscais do Decreto-Lei n. 288/67, e, no que tange aos demais tributos por ela abrangidos, obedeça ao regramento específico veiculado pela LC 123/2006, com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. Portanto, não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional. Nesse passo, corrobora a incomunicabilidade dos regimes de benefícios fiscais a vedação contida no art. 24 da LC 123/2006, que impede a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal .. por outro lado, nos termos do art. 16 da Lei nº 123/2006, a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte é irretratável para todo o ano-calendário. .. O acórdão manteve, ainda, orientação no sentido da não-incidência de PIS e COFINS sobre vendas de mercadorias nacionalizadas. Todavia, essa pretensão também esbarra frontalmente na redação do art. 4º do Decreto-Lei 288/67 supratranscrito, que traz restrição quanto à espécie de mercadoria cuja comercialização para a Zona Franca de Manaus pode ser considerada como exportação, tratando exclusivamente de mercadorias de origem nacional .. a importação de produtos estrangeiros por empresa sediada na Zona Franca de Manaus é isenta somente dos impostos de importação e de produtos industrializados, não incluindo as contribuições ao PIS e a COFINS. Com contrarrazões de GOIANO REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., o recurso especial foi admitido "apenas quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços no período em que a parte autora tenha recolhido tributo na condição de optante pelo regime do Simples Nacional" (fl. 482); e, quanto à pretensão relacionada à incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas a pessoas físicas, ao recurso foi negado seguimento com apoio em tese firmada por este Tribunal Superior em precedente qualificado (Tema n. 1.239 do STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PESSOA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO "SIMPLES NACIONAL". ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal o recurso especial não é a via recursal adequada à pretensão de revisão de acórdão com fundamentação constitucional. 2. No caso dos autos, não se conhece do recurso em razão de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter atribuído natureza constitucional à fundamentação do acórdão de apelação ao invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão relacionada ao regime tributário diferenciado do "simples nacional". 3. Recurso especial não conhecido.