STJ EREsp 2085309
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESEPCIAL. PRETENSÃO DO APOSENTADO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE VIGENTE NA DATA DO SEU DESLIGAMENTO DA EMPREGADORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É legítima a "substituição da operadora e .. alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". Tema 1.034 (REsp 1.816.482/SP; REsp 1.818.487/SP; REsp 1.829.862/SP). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial, ao fundamento de que é inadmissível a criação de um plano de saúde coletivo por decisão judicial promovendo diferenciação entre os ativos e os inativos, e modo que, a diferenciação procedida pelo juízo e pela corte revisora, para determinar a permanência do autor e de sua dependente no plano vigente à época do desligamento, é ilegal à luz do entendimento consolidado desta Corte na interpretação do sentido e do alcance do disposto no art. 31 da Lei 9.656. Em suas razões, a agravante apresenta argumentação no sentido de que o recurso da seguradora não poderia ser provido, uma vez que aplicável as Súmula 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, e Súmulas 5, 7 e 211, todas do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a rejeição do recurso especial "pois o pedido de ressarcimento do aumento abusivo por sinistralidade não guarda nenhuma relação com o tema repetitivo 1.034 e diz respeito a período anterior ao encerramento da empresa e do contrato de plano de saúde, e, em relação à manutenção do plano de saúde, também não há que se falar na aplicação do tema repetitivo 1.034, mas sim, da efetiva aplicação dos art. 26, §2º, da Resolução Normativa nº 488, de 29 de março de 2022, da ANS c/c previsão contida no CONSU nº 19 de 25 de março de 1999, o que foi acertadamente reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 893 e-STJ). Impugnação fls. 901/913 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.085.309 - SP (2023/0243174-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ELISABETE DA SILVA CARDOSO ALBERTO ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278 WILLIAM NERI GARBI - SP304950 GEOVANA DA SILVA ZINCO - PR052950 AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS : ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332 DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP352518 ARIANE RODRIGUES DOS SANTOS - SP371303 ANDRE JOSÉ FIGUEREDO - SP417030 GABRIELE LOTT DOS SANTOS DALIA - SP469295 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESEPCIAL. PRETENSÃO DO APOSENTADO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE VIGENTE NA DATA DO SEU DESLIGAMENTO DA EMPREGADORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É legítima a "substituição da operadora e .. alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". Tema 1.034 (REsp 1.816.482/SP; REsp 1.818.487/SP; REsp 1.829.862/SP). 2. Agravo interno a que se nega provimento.