Decisão · STJ

STJ RHC 190577

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria praticado o delito e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório. 3. Revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO interpôs agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Habeas Corpus n. 0811391-60.2023.8.10.0000. Depreende-se dos autos que o recorrente (ora agravante) foi denunciado pelo crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, por ter imputado o crime de fraude processual às vítimas Carolina Raissa de Menezes Araújo Costa e Juliana Menezes de Araújo Costa Rios, e ter atribuído a prática do crime de falsidade ideológica aos servidores públicos Madson Cerqueira Sousa (escrivão), Maurício Matos de Matos (delegado), Raimundo Matos Pereira Neto (investigador) e Jean Charles de Ribamar Silva de Sousa (investigador). Na origem, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça maranhense, postulando o sobrestamento da ação penal e a suspensão da audiência de continuação da instrução, designada para o dia 26/05/2023, às 09h. No mérito, pugnou-se pelo trancamento da Ação Penal n. 0809188-59.2022.8.10.0001. A ordem foi denegada. No recurso ordinário constitucional, a defesa alegou: a) ilegalidade do recebimento da denúncia, diante da inépcia da inicial deficientemente instruída e "cujos anexos foram juntados aos autos de forma que a qualidade das imagens constantes nos anexos comprometesse a devida compreensão do conteúdo" (e-STJ fl.1876); b) inexistência de individualização de conduta pois "apesar da exordial atribuir a consumação das imputações ao RECORRENTE, nenhuma das condutas indicadas foram praticadas por este, especialmente tendo em vista que não existe procuração nos autos outorgando quaisquer poderes para o advogado que as protocolou, bem como não consta nas petições nenhuma assinatura dando autorização ao advogado, o que torna impossível a confirmação de que a autoria partiu de Lucas" (e-STJ fl.1879); e c) atipicidade pela inexistência de crime e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Em decisão monocrática proferida no dia 24/112023, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 1934/1938). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1943/1961), a defesa insiste, mais uma vez, nas seguintes teses: a) inépcia da inicial por ausência de indicativos de autoria e ausência de individualização da conduta, uma vez que "nenhuma das condutas indicadas foram praticadas por esteou por seu representante legal, especialmente, tendo em vista que não existe procuração nos autos outorgando quaisquer poderes para o advogado que as protocolou" (e-STJ fl.1951); b) atipicidade da conduta Ao final, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria praticado o delito e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório. 3. Revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia. 4. Agravo regimental desprovido.
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