Decisão · STJ

STJ HC 866195

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado e quanto à manutenção do regime mais gravoso, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020, grifei). 3. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de droga - 7,410kg (três quilogramas e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, 6,350kg (seis quilos e trezentos e cinquenta gramas) de cocaína, 0,55g (cinquenta e cinco centigramas) de crack, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RONALDO AGRA ZORATTO contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus, mantendo a reprimenda de 5 anos de reclusão a ele imposta, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 125/130). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado às penas de: 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 14 da Lei n. 10.823/2006 (e-STJ fls. 41/61). Segundo constou da denúncia, o paciente fora apreendido em posse de 7,410kg (sete quilos e quatrocentos e dez gramas) de maconha, 6,350kg (seis quilos e trezentos e cinquenta gramas) de cocaína, 0,55g (cinquenta e cinco centigramas) de crack, além de duas garrafas com propanona (acetona), produto químico utilizado na preparação da cocaína, 11 munições de calibre .380 ACP, e 120.000 eppendorfs usualmente utilizados para embalo de drogas (e-STJ fls. 38/39). Interposta apelação, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 63): Apelação Criminal Tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de munições Pedido de absolvição por ausência de correlação entre a denúncia e o enquadramento reconhecido em sentença - Inocorrência Mérito, em relação a ambos os delitos, incontroverso Condenação mantida Pedido de aplicação do redutor de pena em relação ao delito de tráfico Descabimento Circunstâncias de cometimento do delito que impedem a concessão do benefício Apelo desprovido No presente writ, a defesa alegou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal na dosimetria da pena, por indevido bis in idem. Sustentou que a quantidade de drogas foi utilizada na primeira e na terceira fases da dosimetria, fazendo jus o paciente à concessão da minorante do tráfico privilegiado, à alteração do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações meritórias relativas ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo e à ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime prisional mais gravoso. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado e quanto à manutenção do regime mais gravoso, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020, grifei). 3. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de droga - 7,410kg (três quilogramas e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, 6,350kg (seis quilos e trezentos e cinquenta gramas) de cocaína, 0,55g (cinquenta e cinco centigramas) de crack, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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