STJ RHC 186865
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. RECORRENTE FORAGIDO. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela inviabilidade de concessão da prisão domiciliar, pois a defesa não demonstrou "a impossibilidade de que o paciente receba o tratamento médico de que necessita na unidade prisional em que for detido quando do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor" (fl. 212). 2. In casu, apesar de ter sido apresentado relatório médico, no qual há orientação de que o recorrente deva ser internado para acompanhamento, a defesa não logrou êxito em comprovar a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, sobretudo quando considerado que o acusado está foragido. Nesse contexto, modificar as conclusões da instância pretérita implicaria em necessário revolvimento de fatos e provas, o que e inviável na estreiteza procedimental do writ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SIDNEI STRINGHINI, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi condenado a 3 anos, 6 meses, mais 11 dias-multa, em regime fechado, como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850/13. Interposta apelação defensiva, o recurso foi desprovido. Extraiu-se, ainda, que o Juízo singular indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar do recorrente. Impetrado writ perante a Corte de origem, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2167917-10.2023.8.26.0000. Eis o relatório do julgado (fls. 207-208): "Vistos. Os Advogados Guilherme Gouvêa Pícolo e Edvaldo Pereira de Lima impetram o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor Paulo Sidnei Stringhini, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio das Pedras. Relatam os d. impetrantes, em síntese, que aos 29/04/2023 o paciente sofreu um AVC e foi acometido por um derrame do pericárdio, com sinais de tamponamento cardíaco e alteração das válvulas, sendo submetido a tratamento de emergência e necessitando de tratamento médico contínuo e prolongado. Afirmam que o quadro de saúde do paciente é grave. Asseveram, contudo, que o pedido de revogação da custódia do paciente ou conversão em prisão domiciliar foi indeferido pela Autoridade apontada como coatora. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que a custódia do paciente seja convertida em prisão domiciliar, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus. O pedido liminar foi indeferido (fls.190/192) e a digna autoridade impetrada prestou as informações (fls.195/199). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 202/204). É o relatório". Daí a interposição de recurso em habeas corpus, no qual a defesa sustentou a urgente necessidade de concessão da prisão domiciliar ao recorrente, ressaltando-se que "o quadro de cardiopatia sofrido pelo paciente, incluindo AVC, pressão alta sistêmica e recorrente e problemas vasculares documentados, permite concluir que sua vida está em risco, podendo haver novos episódios e ataques, com os quais o nervosismo tem papel de contribuição fundamental" (fl. 226). Aduziu que é altamente improvável que um CDP ou um estabelecimento penal tenha a capacidade plena de oferecer os tratamentos necessários ao recorrente, o que inclui internação hospitalar e utilização de equipamentos de ponta, apenas disponíveis em centros cardiológicos. Requereu a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 250): "Recurso em habeas corpus. Integração em organização criminosa. Preventiva. Recorrente foragido. Pleito de concessão de prisão domiciliar sob a alegação de que o estado de saúde do recorrente é precário. Ausência de comprovação do presente estado de saúde do recorrente, bem como da impossibilidade de recebimento de tratamento de saúde adequado no estabelecimento prisional. Conclusão em sentido diverso demandaria revolvimento de matéria probatória. Inviabilidade na via estreita do writ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pelo não provimento do recurso". Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 256-261). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e sustenta que, à luz dos documentos médicos apresentados e dos fatos narrados, infere-se que o agravante, "se encontra acometido de doença vascular / cardíaca grave, necessitando, inclusive, de tratamento e acompanhamento médico contínuo e exames dedicados, situação incompatível com a prisão preventiva decretada nos autos do processo de número 1500357-61.2019.8.26.0511" (fl. 269). Requer a reforma da decisão agravada, a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. RECORRENTE FORAGIDO. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem concluiu pela inviabilidade de concessão da prisão domiciliar, pois a defesa não demonstrou "a impossibilidade de que o paciente receba o tratamento médico de que necessita na unidade prisional em que for detido quando do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor" (fl. 212). 2. In casu, apesar de ter sido apresentado relatório médico, no qual há orientação de que o recorrente deva ser internado para acompanhamento, a defesa não logrou êxito em comprovar a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, sobretudo quando considerado que o acusado está foragido. Nesse contexto, modificar as conclusões da instância pretérita implicaria em necessário revolvimento de fatos e provas, o que e inviável na estreiteza procedimental do writ. 3. Agravo regimental desprovido.