STJ AREsp 3186356
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRIMEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o segundo agravo em recurso especial interposto pelo Agravante contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, em razão da preclusão consumativa e pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Quanto ao capítulo recursal relativo aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), a fundamentação é genérica, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstração de sua relevância para o desfecho da causa, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo enunciado dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou as teses referentes aos arts. 178, inciso II, 370, 832 e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial é deficiente, uma vez que não indicados os dispositivos tidos por violados para fundamentar uma das teses recursais, de modo que aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergê ncia jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial (fls. 129-156 e 158-185) interpostos por RAIMONDT WEISS ME contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5149040-87.2025.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 69): AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. O RECURSO FOI INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS, INICIADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (E-PROC) COMO FUNDAMENTO PARA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: O PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO POSSUI FORÇA VINCULATIVA E NÃO EXONERA A PARTE DO DEVER DE OBSERVAR OS PRAZOS LEGAIS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRAZO NO SISTEMA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PARTE. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OCORREU APÓS O PRAZO LEGAL, SENDO CORRETA A DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO. A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO AFASTA O REQUISITO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 90-94). Nas razões do recurso especial, interposto pela parte RAIMONDT WEISS ME, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, que " a responsabilidade pelo vício na intimação, sendo originada de ato judicial, afasta qualquer irregularidade atribuível à parte e impede o reconhecimento da suposta intempestividade" (fl. 105), bem como sustenta a afronta aos seguintes dispositivos (fls. 98-118): a) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional: .. porquanto deixou de enfrentar os pontos controvertidos essenciais e a jurisprudência dominante sobre a impenhorabilidade, limitando-se a invocar, de modo genérico, a suposta existência de outros imóveis, sem valorar a prova produzida (ofensa também ao art. 370 do CPC) e sem promover a intervenção do Ministério Público exigida pelo art. 178, II, do CPC (fl. 101); b) arts. 832 e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 - impenhorabilidade de bens legalmente protegidos, incluindo o imóvel residencial e a pequena propriedade rural trabalhada pela família; c) art. 370 do Código de Processo Civil - ausência de valoração/análise das provas documentais que demonstrariam a destinação familiar e rural do imóvel; d) art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil - ausência de intimação/intervenção obrigatória do Ministério Público diante do interesse de menor absolutamente incapaz. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 121-126), seguiram-se os presentes agravos em recurso especial (fls. 129-156 e 158-185). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 186-190. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRIMEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o segundo agravo em recurso especial interposto pelo Agravante contra a decisão de inadmissão do apelo nobre, em razão da preclusão consumativa e pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Quanto ao capítulo recursal relativo aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), a fundamentação é genérica, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstração de sua relevância para o desfecho da causa, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo enunciado dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou as teses referentes aos arts. 178, inciso II, 370, 832 e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial é deficiente, uma vez que não indicados os dispositivos tidos por violados para fundamentar uma das teses recursais, de modo que aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergê ncia jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo agravo em recurso especial não conhecido.