STJ HC 831846
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE METADE. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (QUASE 100 KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que não comportam nenhuma censura por este Sodalício, uma vez que é consolidado o entendimento, no âmbito deste Tribunal, no sentido de que é possível a modulação da fração incidente pela minorante do tráfico de drogas com base na grande quantidade de drogas apreendida, como é o caso dos autos, em que foi apreendido relevante material entorpecente, tratando-se de quase 100 quilos de cocaína, notadamente porque esta vetorial não foi valorada na primeira fase, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. A defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andre dos Santos Mariano contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 154-159, na qual deneguei o presente habeas corpus, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade passível da concessão da ordem. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, em que sustentou "que a quantidade de drogas apreendidas, não pode ser considerada de grande monta, levando-se em consideração o Estado de Mato Grosso do Sul, de onde a droga efetivamente saiu, região que possui extensa fronteira seca com a Bolívia, o terceiro maior produtor de cocaína do mundo, só ficando atrás da Colômbia e do Peru, podemos facilmente concluir que o volume percepto de apreensões de cocaína no estado de Mato Grosso do Sul é muito mais elevado do que em outras regiões do país" (fls. 7-8). Alega "que a quantidade de 98 kg (noventa e oito quilos) de cocaína transportada pelo Paciente não é motivo idôneo para a exasperação da pena base, tampouco recrudescimento da fração da causa de diminuição de pena" (fl. 8). Destaca que "restou devidamente comprovado durante a instrução processual que o Paciente desconhecia por completo a existência de droga e a quantidade de entorpecente transportada em seu veículo, pois não acompanhou o carregamento do entorpecente apreendido" (fl. 8). Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado, para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE METADE. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (QUASE 100 KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que não comportam nenhuma censura por este Sodalício, uma vez que é consolidado o entendimento, no âmbito deste Tribunal, no sentido de que é possível a modulação da fração incidente pela minorante do tráfico de drogas com base na grande quantidade de drogas apreendida, como é o caso dos autos, em que foi apreendido relevante material entorpecente, tratando-se de quase 100 quilos de cocaína, notadamente porque esta vetorial não foi valorada na primeira fase, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. A defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.