STJ REsp 2104393
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 1.1. Hipótese em que o Tribunal local não seguiu a ordem preferencial de fixação da base de cálculos da verba honorária, o que demandou o provimento do recurso especial, por decisão monocrática, do ora agravado, com o objetivo de estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base no valor do proveito econômico auferido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIME FERREIRA RICARTE DE LIMA E OTUROS, em face da decisão de fls. 278-280, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 136-141, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - INTERVENÇÃO EM USUCAPIÃO - DEFESA POR SIMPLES CONTESTAÇÃO - FALTA INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. Na ação de usucapião a intervenção de terceiros interessados na demanda se dá pela apresentação de contestação nos autos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - HONORÁRIOS - 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - VALOR DA CAUSA - SEMELHANTE AO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL - RECURSO PROVIDO. O valor da causa da ação de oposição deve ser o mesmo valor da ação principal. Opostos embargos de declaração (fls. 159-168 e 179-182, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 174-177 e 194-196, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 198-228, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 85, § 2º, do CPC/2015, pois os honorários devem ser calculados com base no valor do proveito econômico; Não houve contrarrazões (fls. 243, e-STJ). Às fls. 278-280, e-STJ, deu-se provimento ao apelo, com a consequente determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos então recorrentes. Irresignados, os sucumbentes manejam o presente agravo interno (fls. 284-291, e-STJ), no qual sustentam, em suma, que o valor da causa foi fixado pela própria parte ora agravada e constitui matéria preclusa, bem como que se aplica ao caso o § 8º do art. 85 do CPC/2015. Impugnação às fls. 296-305, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 1.1. Hipótese em que o Tribunal local não seguiu a ordem preferencial de fixação da base de cálculos da verba honorária, o que demandou o provimento do recurso especial, por decisão monocrática, do ora agravado, com o objetivo de estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base no valor do proveito econômico auferido. 2. Agravo interno desprovido.