Decisão · STJ

STJ AREsp 2437243

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, do não cabimento de Recurso Especial contra acórdão com fundamento constitucional. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou à não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUSA KLIENCHEM DINIZ, contra decisão proferida pela e. Presidência desta Corte, fundamentada, in verbis (fls. 862-863): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 204/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (fixação dos honorários advocatícios), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nas razões do agravo interno, a parte agravante assevera que expressamente consignou no seu Agravo em Recurso Especial que não tinha mais interesse em sustentar a impugnação realizada em sede de Recurso Especial de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, sendo esse o motivo da ausência de impugnação específica desse ponto da decisão de admissibilidade realizada no Tribunal a quo. Argumenta ser aplicável ao caso a jurisprudência desta e. Corte a qual entende que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021." Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, do não cabimento de Recurso Especial contra acórdão com fundamento constitucional. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento que levou à não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
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