Decisão · STJ

STJ AREsp 3207330

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC 41/2003. EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REAJUSTE SALARIAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE. MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação revisional previdenciária ajuizada em face do Município de São Caetano em que a parte Autora pleiteia a paridade salarial com os servidores da ativa. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à remessa necessária "apenas para adequação dos consectários legais". 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0001121-73.2022.8.17.3290, assim ementado (fls. 689-690): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC 41/2003. EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE SALARIAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE. MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Caetano contra sentença que reconheceu o direito de MARIA CECILIA DA SILVA à paridade remuneratória com servidores ativos, determinando a revisão de seus proventos de aposentadoria com base na legislação municipal vigente e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão central é verificar se a autora, servidora aposentada antes da EC 41/2003, faz jus à paridade remuneratória com servidores ativos, especialmente no tocante aos reajustes concedidos pela Lei Complementar Municipal nº 18/2021 e nº 21/2022. III. Razões de decidir 3. A autora possui direito adquirido à paridade, conforme art. 7º da EC 41/2003, aplicável aos servidores que se aposentaram antes de sua vigência. 4. As vantagens remuneratórias previstas nas Leis Complementares Municipais nº 18/2021 e nº 21/2022 devem ser estendidas à autora por força do princípio da paridade, não configurando violação à Súmula Vinculante 37, pois decorrem de previsão legal específica e não de isonomia. 5. A remessa necessária merece parcial provimento para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme os enunciados nº 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, observando-se a aplicação da taxa Selic a partir da EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária parcialmente provida para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: "Os servidores aposentados antes da EC 41/2003 têm direito à paridade remuneratória com os ativos, nos termos do art. 7º da referida emenda, abrangendo as vantagens concedidas por legislação municipal específica. O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 713-718). Nas razões do recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 725-736): a) art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil - impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, devendo o percentual ser definido apenas após a liquidação do julgado (fls. 733-735); b) art. 491, incisos I, II e § 1º, do Código de Processo Civil - iliquidez da condenação e necessidade de apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença quando não for possível fixar a extensão da obrigação de pagar (fls. 733-734); c) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão quanto ao argumento de nulidade da condenação de honorários em sentença ilíquida, apesar dos embargos de declaração (fls. 731-736). Ao final, requer o integral provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a violação aos arts. 85, § 4º, II; 491, incisos I, II e § 1º; e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação dos dispositivos legais mencionados (fl. 736). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 741. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 742-748), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 749-765). Sem contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 769). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC 41/2003. EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REAJUSTE SALARIAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE. MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação revisional previdenciária ajuizada em face do Município de São Caetano em que a parte Autora pleiteia a paridade salarial com os servidores da ativa. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à remessa necessária "apenas para adequação dos consectários legais". 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →