STJ HC 732043
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, MANTEVE A NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAIOR RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora imposta no julgamento da apelação. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça constatou que a Agravante se dedicava às atividades criminosas em razão das circunstâncias específicas da empreitada delitiva. Nesse sentido, fundamentou que a instrução processual demonstrou que a Acusada arquitetou um esquema para o transporte de entorpecentes em contato com outros agentes. A análise probatória perante a instância local evidenciou que a Paciente "assumiu em Juízo ter sido a pessoa responsável pela organização de todo o "esquema", após receber propostas de fornecedores de Ponta Porã/MS, para transportar entorpecentes para Belém/PA". 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas - 7 (sete) anos de reclusão -, qual seja, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUZIA GEOVÂNIA SILVA DE JESUS contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 222): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO NÃO CARACTERIZADO. CONSEQUÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO PODER JUDICIÁRIO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. REFORMA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA." Depreende-se dos autos que a Agravante foi condenada, em 28/06/2017, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4.º, na forma do art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos. Segundo descrito na sentença, a Paciente transportava entre Estados da Federação, para fins de tráfico, 5 (cinco) porções de crack e 6 (seis) porções de cocaína, com peso total de 10,359kg (fls. 47-62). O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para afastar a incidência da causa de redução de pena do art. 33, § 4.º, bem como fixar as penas da Acusada em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa (fls. 21-46). O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (fls. 9-19). Na inicial do habeas corpus, o Impetrante alegou que, no pedido de revisão criminal, o Tribunal de origem acrescentou fundamentos tanto para a imposição do regime inicial fechado como para o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Enfatizou a omissão do acórdão impugnado quanto ao arquivamento da possível prática do crime de associação para o tráfico. Salientou que a quantidade de entorpecentes, por si, não representa fundamento adequado para o afastamento do tráfico privilegiado. Requereu a concessão da ordem para o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, no grau máximo. As informações foram apresentadas às fls. 79-203. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 207-213). A ordem foi denegada (fls. 222-228). Neste agravo regimental, sustenta que diante do arquivamento da imputação do crime de associação para o tráfico, não se revela adequada a conclusão quanto à dedicação da Acusada às atividades criminosas. Aponta a caracterização da reformatio in pejus, no julgamento da revisão criminal, para afastar a causa especial de redução de pena da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do recurso ao Colegiado para a "concessão da ordem para aplicabilidade do tráfico privilegiado - conforme decisão de primeiro grau - e reconhecimento da flagrante ilegalidade da decisão que aplicou regime inicial fechado mais gravoso que a pena aplicada (7 anos) sem fundamentação" (fl. 235). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, MANTEVE A NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAIOR RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora imposta no julgamento da apelação. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça constatou que a Agravante se dedicava às atividades criminosas em razão das circunstâncias específicas da empreitada delitiva. Nesse sentido, fundamentou que a instrução processual demonstrou que a Acusada arquitetou um esquema para o transporte de entorpecentes em contato com outros agentes. A análise probatória perante a instância local evidenciou que a Paciente "assumiu em Juízo ter sido a pessoa responsável pela organização de todo o "esquema", após receber propostas de fornecedores de Ponta Porã/MS, para transportar entorpecentes para Belém/PA". 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas - 7 (sete) anos de reclusão -, qual seja, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.