STJ AREsp 2424744
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice sumular 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo, por entender que: (I) no que diz respeito à alegação de exorbitância no montante indenizatório fixado, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal (Súmula 284/STF) e (II) a matéria pertinente aos arts. 125, II, 130, 165, 332, 333 e 458, II e III, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão (Súmula 282/STF). Em suas razões, a parte demandante sustenta que: (I) não pretende em nenhum momento modificar a versão fática existente no processo; (II) não pode ser condenada a custear tratamento médico ou dano moral por fato não comprovado; e (III) excessivo o quantum determinado pelo juiz a quo, eis que transforma a reparação em verdadeiro enriquecimento sem causa A parte agravada apresentou impugnação às fls. 340/345. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice sumular 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido.