Decisão · STJ

STJ REsp 2262375

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-06-03
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a alegada conexão, concluiu que as demandas apontadas apresentam diversidade de pedido e de causa de pedir. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO- SUHAB contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da apelação n. 0622457-93.2017.8.04.0001. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de alienação de imóvel público e ressarcimento ao erário ajuizada pela parte recorrente (fl. 301). Os pedidos foram julgados liminarmente improcedentes em razão da prescrição (fls. 301-307). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 459): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 897, STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do STF, a imprescritibilidade se dá apenas quando a ação de ressarcimento ao erário é fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475 / tema 897), e não nas decorrentes de atos culposos ou ilícitos civis comuns, sendo estes prescritíveis (RE 669.069/MG - tema 666). 2. Não há que se falar em conexão entre esta demanda e a Ação Civil Pública que ainda aguarda julgamento, a qual, apesar de o Apelado figurar no polo passivo, apresenta diversidade de pedido e causa de pedir. 3. Não tendo ocorrido o julgamento da demanda susomencionada, apto a configurar o ato do Apelado como dolo de improbidade administrativa, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão, pois do contrário, estaríamos correndo o risco de afrontar consideravelmente o princípio non bis in idem ou ne bis in idem, o qual significa que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo fato. 4. Sob à luz do princípio da segurança jurídica, entende-se pela manutenção da sentença recorrida, já que o conhecimento do ato tido como "ilícito" se deu em meados de 2011, e o ajuizamento da demanda somente em meados de 2017. 5. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 548-555). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca da pertinência da produção das provas requeridas. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 166, incisos II e IV, e 169 do Código Civil; 17 da Lei n. 8.666/1993 e 55 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) não foi analisado expressamente o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado sem licitação e por valor irrisório; (b) a nulidade absoluta não convalesce com o tempo, sendo imprescritível a presente ação declaratória independentemente de seus efeitos práticos; (c) ainda que a ação vise o ressarcimento de danos, o pedido principal é a declaração de nulidade de alienação de bem público com o retorno do imóvel ao patrimônio público e (d) foi desconsiderada a conexão da presente ação com a ação civil pública de n. 0634674-71.2017.8.04.0001, cujos fatos são comuns, de modo que a decisão foi proferida por juízo incompetente. Ao final, requer o provimento do recurso especial "a fim de que seja reconhecida a violação aos arts. 166, incisos II e IV, e 169 do Código Civil, bem como ao art. 55 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal " e "para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade absoluta do contrato administrativo celebrado sem licitação e por valor irrisório, bem como a existência de conexão processual com a Ação Civil Pública n. 0634674-71.2017.8.04.0001, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da demanda, com a devida apreciação do mérito, em consonância com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da efetividade da tutela jurisdicional" (fls. 575-576). Sem Contrarrazões (fl. 584). O Tribunal a quo admitiu o recurso especial às fls. 587-588. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a alegada conexão, concluiu que as demandas apontadas apresentam diversidade de pedido e de causa de pedir. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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