STJ AREsp 1990253
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, restou expressamente consignado pelo órgão colegiado local que foram observados os normativos relativos à suspensão do prazos processuais e que, não obstante, o depósito fora realizado de forma extemporânea e sem que fosse demonstrada a ocorrência de qualquer justa causa apta a legitimar o descumprimento do prazo. Acrescentou, ainda, que a agravante não pretendia efetivamente encerrar o procedimento executivo, porquanto posteriormente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Diante dessas circunstâncias, inviável o acolhimento das alegações deduzidas no apelo nobre, porque demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo, por entender que: (I) a tese relativa à possibilidade de redução do valor fixado a título de multa não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (Súmulas 282 e 356/STF) e (II) tendo a Corte regional afirmado expressamente que não foram respeitados os prazos para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, a alteração das premissas adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) não pediu a esta Corte Superior a redução da multa com base no art. 537, § 1º, do CPC, mas apenas mencionou o referido dispositivo legal para fundamentar o seu pedido de exclusão; (II) "as razões recursais demonstram que o art.523, §1º, do CPC não pode ser interpretado de maneira isolada e deslocada do restante do ordenamento, devendo ser interpretado em conjunto com as normas contidas nos arts.313, VI, e 222 a 224 do CPC" (fl. 204); e (III) "para se constatar a violação aos artigos em comento, basta apenas uma análise jurídica da decisão recorrida, não havendo qualquer necessidade de reexame do conjunto fático-probatório" (fl. 204). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 230/240). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, restou expressamente consignado pelo órgão colegiado local que foram observados os normativos relativos à suspensão do prazos processuais e que, não obstante, o depósito fora realizado de forma extemporânea e sem que fosse demonstrada a ocorrência de qualquer justa causa apta a legitimar o descumprimento do prazo. Acrescentou, ainda, que a agravante não pretendia efetivamente encerrar o procedimento executivo, porquanto posteriormente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Diante dessas circunstâncias, inviável o acolhimento das alegações deduzidas no apelo nobre, porque demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.