STJ HC 850396
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, a equipe policial recebeu uma denúncia do INDEP - Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa, de que na residência do agravante estariam efetuando o cultivo, armazenamento e distribuição de entorpecentes do tipo "skank". Com base em tais informações a equipe se dirigiu para o local e ficando ali de campana, abordaram o agravante em seu veículo, oportunidade em que foi localizada uma porção de entorpecente do tipo "skank". Em seguida ingressaram no imóvel e localizaram mais entorpecentes. 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em virtude da denúncia levada a efeito pelo INDEP -Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa, seguida de campana policial, circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial. 3. Se o Tribunal de Justiça deixou registrado no acórdão recorrido que houve a denúncia levada a efeito pelo INDEP e campana, não compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DOUGLAS DE AZEVEDO SORDI contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus, assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANO DOUGLAS DE AZEVEDO SORDI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1515953-27.2020.8.26.0228). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. As apelações criminais manejadas pelos réus e pelo Ministério Público foram parcialmente providas. Em relação ao paciente, o recurso foi acolhido para absolvê-lo do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a pena readequada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de tráfico de drogas, porque, juntamente com corréus, "guardavam e mantinham em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 1 porção de Skank contendo 121,4 gramas, 2 sacos de maconha in natura, contendo 360,9 gramas, 1 porção de maconha in natura, contendo 3.600 gramas, 1 porção de maconha in natura, contendo 5.200 gramas, 1 porção de maconha in natura, contendo 3.900 gramas, 1 porção de maconha in natura, contendo 5.000 gramas e 1 porção de maconha in natura, contendo 3.100 gramas, totalizando 21.282,3kg" (e-STJ fl. 231). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal todas as provas daí decorrentes. Assim, requer "seja concedida a presente medida liminar para suspender o julgamento dos autos n. 1515953-27.2020.8.26.0228, ora em trâmite perante o TJSP, bem como que seja obstado qualquer tipo de cumprimento da execução da pena firmada, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus" (e-STJ fl. 16). No mérito, pede o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e a anulação das provas nela arrecadadas. Em suas razões, alega o agravante inexistir justa causa para a violação de domicílio. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, a equipe policial recebeu uma denúncia do INDEP - Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa, de que na residência do agravante estariam efetuando o cultivo, armazenamento e distribuição de entorpecentes do tipo "skank". Com base em tais informações a equipe se dirigiu para o local e ficando ali de campana, abordaram o agravante em seu veículo, oportunidade em que foi localizada uma porção de entorpecente do tipo "skank". Em seguida ingressaram no imóvel e localizaram mais entorpecentes. 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em virtude da denúncia levada a efeito pelo INDEP -Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa, seguida de campana policial, circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial. 3. Se o Tribunal de Justiça deixou registrado no acórdão recorrido que houve a denúncia levada a efeito pelo INDEP e campana, não compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.