STJ AREsp 3168842
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS SOBRE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ISENTOS DE EMOLUMENTOS. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE OMISSÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, III E IV, e 110, DO CTN E ART. 7º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Em tributo sujeito a lançamento por homologação (in casu, o ISS), a obrigação não declarada ou a omissão de enquadramento tributário atrai a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, reservando-se o art. 150, § 4º, do CTN às hipóteses de pagamento antecipado, ainda que a menor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. ISS sobre atos notariais e de registro gratuitos ao usuário e sobre valores recebidos a título de ressarcimento. Os arts. 97, III e IV, e 110, do Código Tributário Nacional, e art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal n. 116/2003 não são suficientes para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A controvérsia, tal como decidida, demanda interpretação de normas locais, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 5. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto p or BIANCA CASTELLAR DE FARIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 5040840-04.2023.8.24.0038/SC, assim ementado (fls. 371-372): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, INCIDENTE EM ATO NOTARIAIS ISENTOS DE EMOLUMENTOS. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DELEGATÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que denegou segurança, mantendo hígida a cobrança de ISSQN sobre atos notariais isentos de emolumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo da tabeliã consistente em decidir (i) sobre decadência parcial do tributo e (ii) se incide ISSQN sobre serviços isentos de emolumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na declaração de serviços específicos, ainda que subsistindo recolhimento em relação as outros esparsos fatos geradores sujeitos ao tributo, importa atuação do fisco para apuração do indébito, como deflagração de início e término de notificação fiscal, não ocorrendo decadência se a investida da fazenda pública é tempestiva (cinco anos após o exercício financeiro seguinte). 4. Os arts. 150, § 4º e 173, inc. I, do CTN, precrevem aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aqui representado pelo ISSQN, ainda que não melindrando posterior lançamento de ofício, o cômputo ao início do quinquênio relativo à contagem do prazo decadencial. Em melhores termos, da nascitura do fato gerador ou do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Sobrevindo o pagamento, ainda que parcial, estará sujeito à homologação, aplicando para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (art. 150), não havendo, deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN. 5. Apurado saldo de 2015, passível de excussão no exercício financeiro seguinte (2016), reputa-se afastada a decadência na espécie, porquanto emitida notificação fiscal de lançamento definitivo em 8-6-2020, antes do lustro. 6. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, de modo que, ainda que normatizada a realização de atos notariais sob o pálio da gratuidade (isentos, com reembolso do Estado ao cartorário), dá-se executada a prestação de serviço, subsumível, então, ao fato gerador do tributo, sem margem para cotejar a tributação. 7. Sob a égide do art. 926, de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, enveredam os julgados de nossa Corte pela premissa de que o ato isento propicia incidência do ISS, na conformidade das adjacentes decisões: TJSC, Apelação n. 0302266-12.2018.8.24.0033, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022; Apelação n. 0300694-24.2017.8.24.0011, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022; Agravo de Instrumento n. 5001817-34.2024.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024 e Apelação n. 5040836-64.2023.8.24.0038, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "A realização de ato notarial isento, ainda que despido de lucro, porque reembolsável pelo Estado, mas essencialmente tangível à luz da incidência do ISS, tem o condão de materializar prestação de serviço e, portanto, suscetível à tributação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156; CTN, arts. 112, 150, 151 e 173; Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 163; TJSC, Apelação n. 5002850-14.2020.8.24.0028, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2024. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Bianca Castellar de Faria, contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Joinville, do Presidente da Junta de Recursos Administrativo-Tributários (JURAT) do Município de Joinville e do Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda de Joinville, com o propósito de suspender a exigibilidade do crédito tributário indicado na Notificação de Tributos n. 41/2020 e afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre atos notariais e de registro isentos de emolumentos. O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 314-318). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 321-331). O Tribunal de origem negou provimento ao referido apelo nos termos da ementa supramencionada (fls. 371-372). Opostos embargos declaratórios pela parte recorrente foram estes rejeitados (fls. 383-384). Em seu recurso especial (fls. 387-407), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente suscita violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissão do acórdão quanto a duas questões, quais sejam (fls. 397-398): (i) in casu, o ISS foi recolhido no período autuado, porém em montante inferior àquele que a fiscalização entendia como devido, justamente em razão da ausência de tributação dos atos isentos de emolumentos, o que atrai a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN à contagem do prazo decadencial. (ii) distinção entre o preço do serviço que pressupõe vínculo sinalagmático entre prestador e tomador e o ressarcimento, que decorre de imposição legal e é destinado a mitigar o ônus da gratuidade compulsória imposta aos notários e registradores; e .. não se pode equiparar o preço do serviço notarial e de registro ao ressarcimento efetivado pelo TJ/SC, sob pena de violação ao art. 110 do CTN). Ademais, manifesta que o decisum afrontou o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional . Isso porque "segundo o Tribunal a quo, sempre que o fisco deflagrar procedimento para realizar determinado lançamento, a contagem do prazo decadencial será regida pelo art. 173, I, do CTN, ainda que o contribuinte tenha efetuado o recolhimento a menor do tributo; .. a interpretação conduz à inaplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, em toda e qualquer hipótese" (fls. 399-400). Ressalta, ainda, que houve violação aos arts. 97, III e IV, e 110, do CTN, e art. 7º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003, afirmando a impossibilidade de equiparar ressarcimento de atos gratuitos ao preço do serviço, vedando ampliação da base de cálculo do ISS fora da lei e a alteração de conceitos de direito privado, por inexistir contraprestação do tomador nos atos isentos (fls. 400-407). Por fim, aduz que os acórdãos recorridos divergem da jurisprudência do TJSP e do STJ. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto pelos seguintes fundamentos (fls. 488-492): .. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à "omissão do acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia", trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, no que concerne à "aplicação do prazo decadencial para constituição do crédito tributário em caso de pagamento parcial do ISS", trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 97, III e IV, e 110, ambos do Código Tributário Nacional, e do art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal n. 116/2003, no que concerne à "incidência do ISS sobre atos notariais e de registro gratuitos e sobre valores recebidos a título de ressarcimento", trazendo a seguinte argumentação: Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. .. No tocante primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ. Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: .. Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda controvérsia, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque o Colegiado concluiu, a partir do contexto documental amealhado aos autos, que, no caso da notificação em questão, não houve pagamento a menor do tributo, mas "verdadeira omissão de enquadramento tributário", o que se subsome à hipótese prevista no art. 173, I, do CTN. Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial. .. Quanto à terceira controvérsia, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, incide a Súmula 284/STF. No acórdão recorrido, a Corte local consignou: A despeito do esforço argumentativo da parte impetrante, a compreensão da sistemática adotada neste Estado para o pagamento/ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais, evidencia-se que embora o usuário/solicitante não precise pagar pelo serviço prestado pelo impetrante, este é beneficiado/ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, o que, por lógica, permite a subsunção da regra relativa ao ISS. Assim, com fundamento na Resolução n. 12/2006 do CM TJSC, concluiu que: "é irrelevante se o serviço prestado é custeado pelo tomador do serviço ou pelo Poder Público, porque o fato gerador do tributo é a prestação do serviço em si, e não tem relação com a natureza do pagamento, ou com quem o realiza. Isto é, não é que os serviços são efetivamente gratuitos. Eles são gratuitos apenas ao tomador, que foi isento pela legislação do pagamento de emolumentos para a prestação de determinados serviços notariais e de registro, mas que, na verdade, são arcados pelo Poder Público, por meio do Tribunal de Justiça, que ressarce ao prestador o valor do serviço. Assim, resta evidenciado que uma vez que ocorre o fato gerador (a prestação do serviço de registro público, cartorário e notarial), ainda que seja gratuito para o tomador, é devido o recolhimento do tributo sobre o valor recebido pelo serviço efetivamente prestado, independentemente de onde venha este pagamento" (grifos no original). Portanto, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte local. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que é "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). .. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024). .. Ainda no que tange à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação aos arts. 97, III e IV, e 110, do CTN, incide a Súmula 211/STJ, uma vez que, a despeito da oposição declaratórios, não houve o prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias sobre às teses recursais, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente. A respeito: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) .. Quanto à segunda e à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a insurgente pretende a admissão do recurso especial por divergência jurisprudencial. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou às teses jurídicas. Nesse sentido: "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no R Esp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). .. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 495-513). Contrarrazões apresentadas (fls. 557-570). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS SOBRE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ISENTOS DE EMOLUMENTOS. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE OMISSÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, III E IV, e 110, DO CTN E ART. 7º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Em tributo sujeito a lançamento por homologação (in casu, o ISS), a obrigação não declarada ou a omissão de enquadramento tributário atrai a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, reservando-se o art. 150, § 4º, do CTN às hipóteses de pagamento antecipado, ainda que a menor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. ISS sobre atos notariais e de registro gratuitos ao usuário e sobre valores recebidos a título de ressarcimento. Os arts. 97, III e IV, e 110, do Código Tributário Nacional, e art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal n. 116/2003 não são suficientes para amparar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A controvérsia, tal como decidida, demanda interpretação de normas locais, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 5. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.