STJ AREsp 2423525
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte argumentou acerca da existência de violação de dispositivos de lei federal, inclusive no que tange à negativa de prestação jurisdicional, bem como acerca da inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 3. Entretanto, acerca da conformidade do entendimento fixado no aresto combatido com a jurisprudência desta Corte Superior, a parte restou inerte. No ponto, caberia à agravante demonstrar que a pretensão recursal se alinha ao entendimento deste e.STJ, o que não ocorreu in casu. 4. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BORGES E CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior nos seguintes termos (e-STJ fls. 408/409): Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BORGES E CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide a Súmula n. 182/STJ ao caso concreto uma vez que houve a devida impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade. Assevera que restou destacado que a decisão que inadmitiu o apelo é manifestamente padronizada, padecendo, inclusive, de omissão. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte argumentou acerca da existência de violação de dispositivos de lei federal, inclusive no que tange à negativa de prestação jurisdicional, bem como acerca da inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 3. Entretanto, acerca da conformidade do entendimento fixado no aresto combatido com a jurisprudência desta Corte Superior, a parte restou inerte. No ponto, caberia à agravante demonstrar que a pretensão recursal se alinha ao entendimento deste e.STJ, o que não ocorreu in casu. 4. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido.