STJ EAREsp 2140943
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIÃO ATTÍLIO UNTI VAQUERO em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso, porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão no que se refere ao pedido de nulidade do acórdão recorrido em virtude da falta de fundamentação, nos termos dos arts. 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil/2015. Aduz que não incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que foram indicados os artigos violados e que deve ser aplicado o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos arts. 3º, 4º e 6º, todos do CPC/2015. A impugnação foi apresentada (fls. 1.451/1.455). É o relatório. EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.140.943 - SP (2022/0164383-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JULIÃO ATTÍLIO UNTI VAQUERO ADVOGADO : DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 EMBARGADO : EXTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS : SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO - SP066544 ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES - SP060197 MICHELLE AGUIAR ARAÚJO E OUTRO(S) - SP201828 INTERES. : JUTAI UNTI VAQUERO INTERES. : SILVANA IMBELLONI VAQUERO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.