STJ REsp 2085068
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. TARIFAS. SERVIÇOS CONTRATADOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros -, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. No caso, as tarifas cobradas são oriundas da contratação de pacote de serviços efetivamente prestados. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por entender aplicável a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a parte não infirmou a pactuação da capitalização anual dos juros, bem como não comprovou a abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Em suas razões, o agravante insiste no argumento de que não houve contratação expressa da taxa de juros incidente sobre o contrato de conta corrente, além de não ter pactuado os serviços que originaram as cobranças das tarifas. Aponta, ainda, que não houve a juntada do contrato aos autos. Impugnação às fls. 866/873 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.085.068 - PR (2023/0241741-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IVALDO DETOGNI ADVOGADO : AURINO MUNIZ DE SOUZA - PR042568 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RICARDO LOPES GODOY - MG077167 SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. TARIFAS. SERVIÇOS CONTRATADOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros -, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. No caso, as tarifas cobradas são oriundas da contratação de pacote de serviços efetivamente prestados. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.