STJ AREsp 3150447
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. DEMORA INJUSTIFICADA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre a multa coercitiva aplicada em desfavor do poder público, concluiu que houve extrapolação da discricionariedade e violação da duração razoável do processo administrativo, de modo que a determinação imposta em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial não se mostra desarrazoada ou excessiva. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 1001964-50.2023.4.01.4103. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela parte agravada objetivando que a parte ré: .. emita de forma imediata o Parecer Final fundamentado, observando as normas pertinentes, em especial as disposições sobre o Padrão Decisório estabelecidos pelo MEC (Portaria Normativa nº 20 c/c Portaria Normativa nº 23) e publique a Portaria Autorizativa para oferta de 120 vagas do curso de medicina, conforme solicitado pela IES no processo administrativo, fixando prazo não superior a 15 dias para cumprimento integral da determinação, sob pena de multa diária (fl. 170). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (fls. 234-238). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 584-585): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REVOGAÇÃO DA PORTARIA MEC Nº 328/2018. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por instituição privada de ensino superior, para determinar à Administração Pública a conclusão do processo administrativo de autorização de funcionamento do curso de Medicina no Município de Vilhena/RO, no prazo de 20 dias, bem como condenar ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Portaria MEC nº 650/2023 implicaria perda de objeto da ação em razão da revogação da Portaria MEC nº 328/2018 e do restabelecimento do regime de chamamento público previsto no art. 3º da Lei nº 12.871/2013; e (ii) saber se é cabível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de compelir o cumprimento de ordem judicial para conclusão de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa. Esse direito é regulamentado pelos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, os quais impõem à Administração o dever de decidir, no prazo legal, os pedidos formulados pelos administrados. 4. No caso, constatou-se a inércia injustificada da Administração Pública em concluir processo administrativo instaurado em 06/04/2022, relativo à autorização de curso de Medicina, o que configura violação ao princípio da eficiência e à garantia constitucional da razoável duração do processo. 5. A revogação da Portaria MEC nº 328/2018 pela Portaria nº 650/2023 não acarreta perda de objeto da demanda, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado antes da nova regulamentação, devendo observar as disposições aplicáveis à época do protocolo, conforme ressalva expressa do Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na ADC nº 81 e na ADI nº 7187. 6. A revogação da Portaria MEC nº 328/2018 pela Portaria nº 650/2023, no caso, não acarreta perda de objeto da demanda, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado antes da nova regulamentação, devendo observar as disposições aplicáveis à época do protocolo, conforme ressalva expressa do Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na ADC nº 81 e na ADI nº 7187. A Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, assentou que os processos administrativos instaurados por decisão judicial e que ultrapassaram a fase de análise documental podem ter regular seguimento, desde que atendidos os critérios legais. A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra nas exceções admitidas. 7. Quanto à imposição de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 98), admite a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. No caso concreto, a multa fixada não se revela excessiva, tendo em vista o descumprimento reiterado da ordem judicial e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 537, caput e §1º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) considerando a necessidade de harmonizar centenas de decisões judiciais com as diretrizes estabelecidas pelo ADC n. 81 e as exigências complexas e técnicas para processamento de pedidos administrativos de autorização de cursos de medicina, não há que se falar em aplicação de multa coercitiva contra a União; (b) a Portaria SERES/MEC n. 232/2025, que autorizou o funcionamento do curso de Medicina, foi concluída em 8/4/2025, bem como o cumprimento da decisão judicial por meio da Portaria SERES/MEC n. 397 iniciou-se em 20/10/2023; e (c) o prazo de vinte dias para análise do requerimento administrativo não é razoável e desconsidera a justa causa, os obstáculos e as dificuldades reais apresentadas, bem como que a astreinte perde seu caráter coercitivo quando o devedor se mostra empenhado em cumprir a obrigação. Ao final, requer o provimento do recurso especial "para reconhecer a violação do art. 537, caput e §1º, do Código de Processo Civil, e assim, reformar parcialmente o r. acórdão para extinguir a multa estipulada em face da União Federal e subsidiariamente, reduzí-la para patamares que obedeçam os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente na vertente da proibição do excesso" (fl. 605). Contrarrazões às fls. 607-621. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem as Súmulas n. 7/STJ e 279/STF (fls. 622-625). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 627-642): São fatos incontroversos - reconhecidos por ambas as partes e pela Colenda Julgadora que: 1) em 29 de setembro de 2023, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES/MEC encaminhou o Ofício Nº 6244/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, lavrado nos seguintes termos: .. 2) em 16 de outubro de 2023, a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO julgou procedente o pedido de obrigação de fazer em sentença e no mesmo ato condenou a União em multa, nos termos do art. 537 do CPC, o qual fixou em R$ 50.000,00, posteriormente majorada para R$ 200.000,00, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00. 3) em 08 de abril de 2025, o processo administrativo foi concluído com a edição da Portaria SERES/MEC nº 232/2025, que autorizou o funcionamento do curso de Medicina. Os três fatos jurídico-processuais acima são incontroversos. A controvérsia do presente recurso especial é exclusivamente de direito e se dá a respeito do cabimento de multa coercitiva e do seu respectivo valor. Assim, no exame do presente recurso especial, este col. STJ não precisará reexaminar qualquer fato ou prova discutida na instância ordinária, mas tão somente apreciar, à luz dos três fatos jurídicos apontados, a respeito do cabimento e da proporcionalidade da multa coercitiva fixada. Destarte, encontram-se satisfeitos os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso em tela, não olvidando que, por final, a temática enfocada, assim como exposta, é de direito, sendo perfeitamente apreciável em sede de recurso especial, não esbarrando também no óbice da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. DEMORA INJUSTIFICADA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre a multa coercitiva aplicada em desfavor do poder público, concluiu que houve extrapolação da discricionariedade e violação da duração razoável do processo administrativo, de modo que a determinação imposta em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial não se mostra desarrazoada ou excessiva. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.