Decisão · STJ

STJ AREsp 2316261

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante a não comprovação do dissídio analítico, tendo em vista que a parte recorrente se limitou a transcrever ementas de julgados, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Petrobrás Distribuidora S.A. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o de que é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional ante a não comprovação do dissídio analítico, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados. A parte demandante, em suas razões de agravo interno, sustenta, em síntese, que não há falar na incidência da Súmula 182/STJ à espécie, porquanto teria impugnado todos os fundamentos do decisum objurgado, sendo certo que, "Tratando-se .. de recurso especial que não se pauta em divergência jurisprudencial, mas que restou utilizada apenas para fins de reforço do entendimento encampado pela recorrente, não há que se falar em deficiência no cotejo analítico apresentado para fins de não admissibilidade recursal" (fl.535). Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 543/552. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante a não comprovação do dissídio analítico, tendo em vista que a parte recorrente se limitou a transcrever ementas de julgados, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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