Decisão · STJ

STJ AREsp 2294620

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ITCMD. USUFRUTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à tese sustentada no sentido de ser "irrelevante o momento em que o Fisco tem conhecimento do fato gerador do ITCMD para fins de contagem do prazo decadencial, visto que ele tem plenas condições de saber o momento de ocorrência dos fatos geradores, através de convênios com outros órgãos da administração pública", quando tal alegação não constou dos competentes embargos de declaração opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão, ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula 356/STF. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei Estadual n. 8.821/89 e Decreto Estadual n. 33.156/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, a pretensão é insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pedro Luiz Reis Bordini e José Augusto Reis Bordini contra decisão de fls. 502/506, que negou provimento ao agravo por eles interposto, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) incidência da Súmula 356/STF quanto à tese atinente ao marco inicial da decadência, pois tal argumentação não foi apreciada pelo órgão julgador da instância a quo, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; (III) incidência da Súmula 280/STF, pois o Tribunal de origem, para decidir que o momento do fato gerador do ITCD em razão da extinção do usufruto somente se dá quando do registro imobiliário, fundou-se basicamente em precedente daquela Corte que considera norma estadual, a saber, Lei n. 8.821/1989 (cf. fl. 286) e RITCMD (cf. fl. 315). Dessa forma, não obstante a parte ora agravante tenha alegado violação de dispositivos de lei federal, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local. Sustenta a parte demandante, em resumo, que: (I) "clara é a violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os agravantes requereram, expressamente, a análise de questões imprescindíveis para o deslinde do feito, persistindo, ainda assim, as omissões apontadas" (fl. 516), a saber, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de não incidência do ITCD na extinção de usufruto (causa mortis) à luz da matriz constitucional do imposto (cf. fl. 515) e não realizou o devido distinguishing entre o caso concreto e o precedente aplicado no acórdão prolatado (cf. fl. 515); (II) "ao contrário do entendimento manifestado na r. decisão agravada, a violação ao art. 927, inciso III, do CPC, em razão da não observância pelo Tribunal a quo do que restou decidido no julgamento do Tema nº 1.048/STJ, constou expressamente no pedido dos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes" (fl. 517); e (III) "Não obstante ter o Tribunal a quo se utilizado de algumas normas previstas na Lei Estadual nº 8.821/89 para fundamentar o posicionamento manifestado no acórdão recorrido (o que não poderia deixar de acontecer, tratando-se de um tributo estadual), isso não tem o condão de afastar o fato de que o acórdão proferido incorreu em violações à legislação federal, notadamente das disposições do Código Tributário Nacional que versam sobre a decadência" (fl. 518). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 528/535. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ITCMD. USUFRUTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à tese sustentada no sentido de ser "irrelevante o momento em que o Fisco tem conhecimento do fato gerador do ITCMD para fins de contagem do prazo decadencial, visto que ele tem plenas condições de saber o momento de ocorrência dos fatos geradores, através de convênios com outros órgãos da administração pública", quando tal alegação não constou dos competentes embargos de declaração opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão, ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula 356/STF. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Lei Estadual n. 8.821/89 e Decreto Estadual n. 33.156/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, a pretensão é insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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